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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.028, DE 19 DE MAIO DE 1965 (D.O. 1º.06.1965)

 

ESTABELECE NORMAS CONCERNENTES À EXECUÇÃO DO REGIME PENITENCIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º — Esta Lei estabelece as normas concernentes regime penitenciário a ser observado no Estado do Ceará.

Art. 2.° — Os estabelecimentos penitenciários estaduais promoverão recuperação dos internados — reclusos e detentos — através de trabalho compatível e medidas pedagógicas e disciplinares, estimulando a iniciativa pessoal, com o fim de desenvolver nêles o senso de responsabilidade e o sentimento de dignidade.

Art. 3.° — Em observância ao princípio da individualização da pena, orientar-se-á a atividade do internado de conformidade com a sua personalidade, condição social e aptidão para o trabalho.

Art. 4.° — As autoridades responsáveis assegurarão aos internados pleno respeito à dignidade pessoal, proporcionando-lhes assistência social, judiciária e religiosa, sempre de acôrdo com o Juiz das Execuções Criminais.

Art. 5.° — A manutenção da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários será exercida pela Guarda Penitenciária, unidade integrante do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça.

Art. 6.° — Ninguém pode ser recolhido a estabelecimento penitenciário sem ordem escrita de autoridade competente.

TITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS

Art. 7.° — Internem o sistema penitenciário estadual, subordinados ao Departamento do Sistema Penitenciário, além dos órgãos a que se referem os itens II, III, V, VI e VII do art. 11 desta Lei, os seguintes Estabelecimentos:

I - Centros Penitenciários Masculinos, destinados aos internados do sexo masculino, com capacidade, cada um, no mínimo, para 500 pessoas;

II — Centros Penitenciários Femininos, com capacidade, cada mínimo, para 100 pessoas;    

III — Núcleo de Menores Desembargador Olívio Câmara, destinado a menores do sexo masculino, com capacidade, fio mínimo, para 500 internados;

IV — Núcleos Femininos de Menores, para internamento de menores do sexo feminino, com capacidade, no mínimo, para 300 internadas, cada um;

V  — Centro Penitenciário Agrícola da Região Norte, com capacidade para 200 internados, no mínimo;

VI Centro Penitenciário Agrícola da Região Sul, com capacidade para 200 internados, no mínimo;

VII Centro Penitenciário Agrícola da Região Centro, com capacidade para 200 internados, no mínimo;

VIII — Estabelecimento penal Aberto, com capacidade para 200 internados, no mínimo;

IX — Colônia Agrícola, com capacidade para 300 pessoas, no mínimo;

X — Conjunto Hospitalar;

XI  Patronato Penitenciário, com capacidade para 100 internados, no mínimo.

Art. 8° Os Estabelecimentos a que se refere o artigo anterior serão construídos em conformidade com a técnica aconselhada e tendo em vista distinção entre reclusos e detentos e localizados por ato do Governador do Estado, ouvido o Departamento do Sistema Penitenciário.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PENITENCIARIA

Art 9° O regime penitenciário do Estado será coordenado e executado pelo' Departamento do Sistema Penitenciário, integrante da Secretaria.

Art. 10 — Incumbe ao Departamento do Sistema Penitenciário:

a) zelar pelo normal funcionamento      dos Estabelecimentos Penitenciários;

b) movimentar os recursos destinados à manutenção dos serviços penitenciários estaduais;

c) fiscalizar as atividades dos Estabelecimentos, das necessárias ao seu regular funcionamento;

d) promover, anualmente, correições nos       Estabelecimentos Penitenciários;

e) promover cicios de estudo e cursos de aperfeiçoamento;

f) estabelecer intercâmbio com organizações penitenciárias nacionais e estrangeiras;

g) editar revista penitenciária;

h) — dar conhecimento ao Secretário da Justiça da situação dos Estabelecimentos Penitenciários, solicitando-lhe adoção de providências de ordem administrativa, econômica e financeira;

j) — exercitar outras atribuições inerentes à sua finalidade.

Art. 11 — Compõe-se o Departamento do Sistema Penitenciário de:

I  — Serviço de Administração, com:

a) — Secção de Serviços Gerais;  -

b) — Secção de Comunicações e Arquivo;

c) — Portaria.

II — Comissão de Classificação de Internados;

III — Serviço de Antropologia Penitenciária;

IV — Estabelecimentos Penitenciários;

V  — Instituto Penitenciário;

VI — Conselho de Menores;

VII — Guarda Penitenciária.

Art. 12 — 0 cargo de Diretor Geral do Departamento do Sistema Peni¬tenciário é de provimento em comissão, privativo de bacharel em Direito, de preferência especialista em assuntos penitenciários.

Art. 13 — A Comissão de Classificarão de Internados funcionará em For¬taleza. sob a presidência do Presidente do Conselho Penitenciário do Ceará, composta, ainda, dos seguintes membros, todos nomeados pelo Governador do Estado:

a) — um Professor de Direito Penal, de Direito Judiciário Penal ou de Medicina Legal;

b) — um Promotor de Justiça;

c) — um advogado.

Parágrafo único — Reunir-se-á a Comissão uma vez por semana, fazendo os seus integrantes a uma gratificação equivalente à atribuída aos mem¬bros do Conselho Penitenciário.

Art. 14. — Incumbe à Comissão de Classificação de Internados:

I — o estudo individualizado do internado;

!I — a indicação das medidas terapêuticas individualmente aplicáveis;

[I — a classificação e distribuição dos internados pelos estabelecimentos penitenciários;

IV — a manutenção do cadastro penitenciário devidamente atualizado;

V  — a organização do quadro estatístico criminal, com dados sôbre classificação dos internados;

VI — auxiliar o Juízo das Execuções Criminais, sempre que solicitada, sôbre problemas penitenciários.

Art. 15 — 0 Serviço de Antropologia Penitenciária funcionará em Fortaleza.

Parágrafo único — O cargo de Diretor do Serviço de Antropologia Penitenciária, de provimento em comissão, será exercido, de preferência, por portador de diploma da especialidade.

Art. 16 — Incumbe ao Serviço de Antropologia Penitenciária:

I  — estudo biotipológico dos internados;

II — pesquisa sôbre a etiologia dos delitos;

III  elaboração de dados sôbre a personalidade dos delinqüentes do aspecto físico, moral e intelectual;

IV - organização de fichas antropométricas individuais, contendo:

a) traços individuais;

b) caracteres constitucionais;

c) caracteres psíquicos;

d) influência mesológicas;

e) antecedentes hereditários.

Art. 17 — Cada Estabelecimento Penitenciário será administrado por um Diretor, em comissão, portador de diploma da respectiva especialidade.

§ 1º Os estabelecimentos Penitenciários Femininos serão dirigidos por mulheres que preencham o requisito da parte final dêste artigo.

§ 2º -    Os servidores destinados aos Estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior serão recrutados, tanto quanto possível, dentre pessoas do sexo feminino.

Art. 18 — Compele ao Diretor de Estabelecimento Penitenciário:

I _ assegurar o cumprimento de decisões judiciárias;

assegurar o normal funcionamento do Estabelecimento, observando fazendo observar as normas do regime penitenciário;

III         — propor ao Diretor Geral do Departamento do Sistema Penitenciário a mudança de lotação dos servidores;

IV — movimentar as dotações orçamentárias, observada a legislação em vigor;

V  estabelecer horários de visitas aos visitantes e cassando-as, se necessário;

VI dar ciência, incontinente, à família do internado, em caso de grave

enfermidade ou morte dêste, comunicando, de igual modo, a doença ou morte de pessoa de sua família e conceder autorização para saída;

VII         — celebrar festas cívicas públicas ou internas;

VIII       — promover sessões cinematográficas de películas educativas e representações teatrais cuidadosamente selecionadas;

IX — organizar torneios esportivos, com a participação dos internados;

X  — submeter á apreciação do órgão competente proposta de indulto, comutação de pena e livramento condicional;

XI — autorizar a realização de visitas a dependências do Estabeleci mente, medindo, sempre que entender conveniente, bater fotografias dos internados ou usar do processo que possa acarretar sensacionalismo a êles desfavorável:

XII — atribuir, em solenidades especiais, prêmios e recompensas aos internados de classificação exemplar.

Art. 19 - Aos Centros Penitenciários — Masculinos e Femininos — serão acolhidos os apenados cuja sentença haja transitado em julgado, nêles permanecendo, no período inicial da pena, sob observação do Serviço de Antropologia Penitenciária e da Comissão do Classificação dos Internados.

Art. 20 — Ao Instituto Penitenciário compete:

I realizar cursos de preparação dos professores e servidores administrativos e da Guarda Penitenciária;

II -  promover seminários e debates sôbre problemas penitenciários;

III — cuidar do aprimoramento o nível intelectual dos servidores dos órgãos penitenciários, através de cursos de aperfeiçoamento;

IV - aprovar, com ou sem modificações, os programas de ensino das disciplinas que serão ministradas nos Estabelecimentos Penitenciários, em cada período letivo, observada a legislação especifica;

V  — selecionar trabalhos que devam ser publicados na Revista de Estudos Penitenciários;

VI — recomendar aquisição de obras bibliográficas para os Estabeleci¬mentos Penitenciários;

VII         — realizar pesquisas sôbre temas penais e penitenciários;

VIII       — organizar quadros, gravuras, exposições de material coibido em suas investigações;

IX — conferir diploma aos que participarem, com assiduidade e aproveitamento, dos seus diversos cursos;

X  — empreender visitas a Estabelecimentos Penitenciários, Faculdades de Direito e Medicina, Escola de Serviço Social e outras entidades técnico-culturais.

Art. 21 — As atividades didáticas do Instituto Penitenciário abrangerão as seguintes disciplinas; Direito Penal, Ciência Penitenciária, Educação Moral e Cívica, Contabilidade Penitenciária, Identificação e Datiloscopia, Pedagogia Correcional, Socorro de Urgência, Medicina Legal e Defesa Pessoal.

Art. 22 Os Cursos de Preparação do Instituto Penitenciário abrangerão, conforme o caso, as disciplinas do artigo anterior e terão a duração de dois anos.

Parágrafo único — Os cursos poderão ser freqüentados por acadêmicos de Direito, Medicina, Agronomia, Sociologia ou Serviço Social, depois de regularmente inscritos.   

Art. 23 — O Estabelecimento Penal Aberto é destinado a internados isentos de periculosidade e que apresentem positivo índice de sociabilidade e hajam cumprido dois terços da pena.

Art. 24 — O Estabelecimento Penal Aberto manterá acomodações nas quais residirão os internados com as suas respectivas famílias.

Art. 25 — O Conjunto Hospitalar compreende:

I  — Serviço de Administração;

II — Hospital Central Penitenciário, com seções de clínica médica, cirurgia, farmácia e odontologia e um pavilhão para isolamento dos portadores de moléstias infecto-contagiosas, desdobrado em setores masculino e feminino;    

III— Sanatório de Tuberculosos, com setores masculino e feminino;

IV — Manicômio Judiciário, abrangendo setor de custódia e tratamento.

Art. 26 — 0 Conselho de Menores, que funcionará em harmonia com o Juízo de Menores, terá regulamentação baixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27 — Incumbe à Guarda Penitenciária, constituída de masculinos e femininos, a manutenção da ordem interna nos Estabelecimentos Penitenciários, e seus componentes deverão possuir curso de preparação ministrado pelo Instituto Penitenciário.

TITULO IV

DO BEGIME PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS

Art. 28 — No ato da apresentação ao Estabelecimento Penitenciário' será lavrado prontuário do apenado, em que se indicarão os seguintes dados: no me. alcunha, filiação, sexo, côr, data e local do nascimento, instrução, profissão, habilitação, credo religioso, residência, descendentes e ascendentes, local de trabalho, antecedentes criminais, nome e enderêço da vitima ou respectiva família, data do crime, pena principal e acessória, medida de segurança, multa e data da expiração para a medida de segurança.

Art. 29 — Os internados, salvo os de Estabelecimento Penal Aberto, Manicômio Judiciário e Sanatório de Tuberculosos, usarão uniforme padronizado.

Art. 30 — As roupas e objetos em geral conduzidos pelo internado no momento de sua apresentação serão entregues à direção do Estabelecimento o, após detalhadamente inventariados, permanecerão em depósito, extraindo guia de recolhimento em duas vias, uma das quais lhe será entregue.

Parágrafo único — Êsses objetos permanecerão sob a responsabilidade da Administração do Estabelecimento até a saída do internado ou serão entregues a pessoa da família, por sua autorização.

Art. 31 — Poderá o Diretor do Estabelecimento permitir fiquem em poder do internado objetos do uso estritamente pessoal.

Art. 32 — A saída do internado do Estabelecimento dependerá de expressa autorização do Juízo das Execuções Criminais, ressalvadas as hipóteses admitidas cm lei.

Art. 33 - Ao internado de bom comportamento será permitida a saída por motivo de morte ou doença de seu cônjuge, ascendente ou descendente, adotadas as indispensáveis medidas acauteladoras.

Art. 34 — Qualquer falta cometida pelo internado ou a sua evasão deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo das Execuções Criminais, que promoverá a apuração da responsabilidade. 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DO INTERNADO

Art. 35 — De acôrdo com o comportamento do internado, aplicar-se-á a seguinte escala de classificação:

a) — normal;

b) — bom;

c) — exemplar.

Parágrafo único — Os internados classificados usarão distintivo correspondente à sua categoria.

Art. 36 — Durante os três primeiros meses do ingresso no Estabelecimento, permanecerá o internado em observação.

§ 1º — Nos trinta primeiros dias ficará recolhido à cela individual, podendo ser visitado somente por funcionários da Comissão de Classificação de internados e do Serviço de Antropologia Penitenciária e por Assistentes Sociais e Religiosos, que procurarão orientá-lo para a comunidade penitenciária.

§ 2º Dar-se-á ao internado, nesse período, conhecimento das normas do regime penitenciário, destacando-se de modo especial os seus direitos e deveres.

Art. 37 — Após o período de observação a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á à classificação dos internados ima das categorias mencionadas no art. 35.

§ 1° Serão agrupados na categoria normal os internados que perfizerem o período de observação sem sofrer qualquer sanção disciplinar.

§ 2.° — Serão classificados na categoria bom os que, estando na categoria normal, não sofrerem qualquer sanção disciplinar durante o período de um (1) ano consecutivo.

§ 3.° — Serão agrupados na categoria exemplar os que estando na categoria bom, não sofrerem qualquer sanção disciplinar durante o período de um (1) ano consecutivo.

§ 4.° — O       internado    classificado na categoria normal, ao sofrer sanção disciplinar de natureza média ou leve, passará a contar        novo prazo, para efeito de classificação na categoria bom, a partir da data da aplicação da sanção, ficando, porém, sem classificação e sujeito a nôvo período de observação, se a sanção resultar de infração de natureza grave.

§5.° O   internado    classificado na categoria bom, ao sofrer disciplinar de natureza média ou leve, passará a contar novo prazo, para efeito de classificação na categoria exemplar, a partir da data da aplicação da sanção, ficando, porém, sem classificação e sujeito nôvo período de observação, se a sanção resultar de infração de natureza grave.

§ 6.° — A partir da data em que sofrer sanção disciplinar, de natureza média ou leve, o internado classificado na categoria exemplar passará à categoria imediatamente anterior, reiniciando-se a contagem do tempo correspondente para seu enquadramento na antiga classificação, ficando, porém, sem classificação e sujeito a novo período de observações se a sanção resultar da infração de natureza grave.

Art. 38 — A aplicação da sanção deverá constar do prontuário do internado.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA EDUCACIONAL

Art. 39 — Os internados receberão, obrigatòriamente, educação moral, intelectual, cívica, profissional e física.

Art. 40 — A orientação educacional será determinada por processos psicotécnicos visando á formação ou ao aperfeiçoamento profissional.

Art. 41 — A instrução primária será ministrada nos moldes da legislação estadual, dela não se podendo eximir os Internados que não a possuem ressalvados os casos de saúde, devidamente comprovados.

Art. 43 — No currículo posterior ao curso primário devem figurar as seguintes disciplinas:

I  — Português;

II — Aritmética;

III— História do Brasil;

IV — Geografia do Brasil;

V  — Moral e Cívica.

Art. 43 — Os Estabelecimentos Penitenciários manterão setores especializados para ensino de artes e ofícios, de acôrdo, na medida do possível, com as inclinações vocacionais dos internados.

Parágrafo único — Os Centros Penitenciários Femininos incluirão nos seus cursos, também, o ensino de Puericultura, Higiene Doméstica, atividades culinárias, corte e costura.

Art. 44 - Os internados que obtiverem elevado índice de aproveitamento serão, no encerramento do período letivo, agraciados com as seguintes distinções:

I — oferta de livros;

II — mensão honrosa;      

III — outorga de medalha;

IV  - autorização para exercer a função de auxiliar de professor.

Parágrafo único — Mesmo autorizado, nos têrmos do item IV dêste artigo, o internado só poderá exercer a função de auxiliar de professor quando classificado nas categorias bom ou exemplar.

Art. 45 - Os Estabelecimentos Penitenciários manterão bibliotecas cuidadosamente selecionadas, com ambiente adequado à leitura e consulta.

Art. 46 Realizar-se-ão, periodicamente, representações teatrais e apresentações de grupo musicais, constituídos pelos próprios internados.

Art. 47 - Sempre que entender oportuno, promoverá o Diretor do Estabelecimento a exibição de películas cinematográficas que possam contribuir 311 ° aperfeiçoamento moral, intelectual e social do internado.

Art. 48 - Será permitida a impressão de jornais e revistas com a colaboração dos internados, sujeita à prévia aprovação da administração penitenciaria.

Art. 49 — Os internados serão obrigados a exercícios físicos, ao ar livre, salvo os que deles sejam dispensados, temporária ou definitivamente.

Art. 50 — Poderão ser realizados torneios e disputas esportivas entre os internados, com a outorga de troféus aos vencedores.

Art. 51 — Os programas de educação física, intelectual, moral a cívica, serão organizados pelos respectivos professôres e aprovados pelo Instituto Penitenciário, depois de apreciados pelo Conselho, educacional do Estabelecimento, ora constituído.

Art. 52 — 0 Conselho Educacional é formado dos professôres de tôdas as disciplinas, sob a presidência do Diretor do Estabelecimento.

Art. 53 — Cabe ao Conselho Educacional acompanhar a execução dos pro¬gramas durante cada período letivo, dando ciência, de talha demente, ao Di¬retor do Instituto Penitenciário, por intermédio do Diretor do Estabeleci¬mento, dos trabalhos escolares e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO

Art. 54 — O trabalho é obrigatório, devendo ser orientado por processos psicotécnicos e fisiotécnicos, de modo a torná-lo compatível com a idade, sexo, saúde, cultura ou habilitação do internado, atendendo-se às circunstâncias inerentes á sua futura atividade profissional, seja no meio urbano ou no melo rural.

Parágrafo único — Serão excluídos da obrigatoriedade de trabalho os enfermos, os incapazes e os maiores de setenta anos.

Art. 55 — E vedado o aproveitamento do trabalho do internado em obras atividades intelectuais ou      artísticas,    ser-lhe-á     permitido continuar as exerceções Criminais, depois de pronunciamento favorável do Conselho de Orientação e Disciplina do Estabelecimento e somente quanto aos agrupados nas categorias de exemplar ou bom.

Art. õ6 — Verificando-se que o internado, em sua vida pregressa exercia atividades intelectuais ou      artísticas,    ser-lhe-á     permitido continuar a exercê-las, desde que não atentatórias â moral, aos bons costumes e à lei.

Art. 57 — Em casos especiais, a critério da direção do estabelecimento, será permitido o trabalho na ceia ou em outro lugar separado.

Art. 58 — As mulheres recolhidas aos Centros Penitenciários Femininos exercerão atividades profissionais adequadas a sua condição.

Art. 59 — O trabalho dos internados será remunerado, de acôrdo com cautelas propostas peio Diretor do Estabelecimento e aprovadas pelo Secretário da Justiça, levadas em conta a espécie, a perfeição e as condições de meio ou local em que for executado

Art. 60 — A jornada de trabalho será de 6 horas, com exceção dos sábados, que será de 4 horas, em caráter facultativo.

Art. 61 — Os dias santos, domingos e feriados serão consagrados a des canso, admitindo-se, no entanto, o trabalho quando se tratar de serviços extraordinários de manutenção e conservação do Estabelecimento, caso em que o internado perceberá adicional de salário, ou gozará de horas de descanso correspondentes.

Art. 62 — Da retribuição a que fizer jus o internado, por seu trabalho, serão descontadas as seguintes parcelas, incluídas na respectiva fôlha de pagamento:

I  — quantia destinada a atender, quando fôr o caso a obrigações decorrentes de sentença do Poder Judiciário;

II — quantia destinada k alimentação da família, se êie a possuir.

Art. 63 — As importâncias restantes integrarão o pecúlio do internado, a F«r depositado, em seu próprio nome, em estabelecimento bancário oficial do Estado e levantado após o cumprimento da pena. ou em caso de livramento condicional.

§ 1° — Permitir-se-á a utilização dêsse depósito em tratamento médico ou tuncral de cônjuge,ascendente ou descendente, com o visto do Diretor do Estabelecimento.

§ 2° — Poderá o Diretor do Estabelecimento permitir, em casos especiais, o emprêgo de parte do salário em gastos pessoais, em proporção nunca superior a um têrço do salário.

Art. 64 — E obrigatório o seguro contra acidente do trabalho de internado.  

Art. 65 — O seguro será providenciado pelo Diretor do Estabelecimento em entidades seguradoras, de preferência as estatais.

Art. 66 — A indenizarão pelos danos resultantes de acidentes de trabalho será imposta ao Estado, caso não tenha sido instituído o seguro determinado nesta Lei.

Art. 67 — A importância referente a indenização por acidente de trabalho integrará o pecúlio do internado.

Ar!. 68 — Falecendo o internado sem herdeiro, legitimo ou testamentário. revertera o pecúlio ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 69 — As sanções aplicáveis aos internados são as previstas nesta Lei

Art. 70 — As sanções aplicadas ao internado devem ser averbadas no seu prontuário.

Art. 71 — É vedada a aplicação de castigos cooperais ou de qualquer medida que utente contra a dignidade pessoal do internado.

Art. 72 — Não é admitido o uso de armas contra o internado, salvo em caso de extremo necessidade, ou para sufocar sublevação, que não possa ser debelada por outros meios.

Parágrafo único — A inobservância dessa prescrição sujeitará as autoridade responsável as sanções administrativas e penais cabível.

Art. 73 — Admitir-se-á a suspensão de medida disciplinar quando houver perigo â saúde do internado

Parágrafo único — Cessadas as causas suspensivas, dar-se-á a execução da sanção, se a não relevar o Diretor do Estabelecimento, em face do comportamento do internado.

Art. 74 — As faltas disciplinares são classificadas em:

I  — leves;

II — médias;

III — graves; 

IV — gravíssimas.   

Art. 75 — São faltas leves:

I  — incontinência de linguagem;

II — violação do silêncio em hora e local em que êste fôr obrigatório;

III— atitude desrespeitosa em presença do Diretor e autoridades por ocasião de visitas ou em inspeções;

IV — negligência reiterada nos deveres do trabalho;

V  — provocação a funcionários ou a visitas;

VI — apresentação com uniforme em desalinho nas ocasiões de visitas ou inspeções;

VII —apresentação sem o respectivo distintivo de classificação;

VIII comunicações por sinais, para iludir a vigilância;

IX — retardamento na execução de ordens;

X  — porte ou guarda de objetos não permitidos;

XI — desobediência a ordens recebidas;        

XII- recebimento de visita por outro internado, sem a autorização devida;

XIII - atrito com outro internado:

XIV — dano propositado em objetos

Parágrafo único — Ê aplicável às hipóteses, acima indicadas uma das seguintes sanções:

I  — advertência;

II — suspensão de recebimento de visitas e de correspondência e sua remessa, até 10 dias.

Art. 76 — São faltas médias:

I  — uso de distintivo não autorizado ou pertencente a outro internado;

II desleixo na higiene corporal, desasseio na cela, assoalhos, paredes e outros lugares do Estabelecimento, negligência na conservação de coisas que lhe são confiadas;

III dissimulação ou provocação de doenças e estados de precariedade física para eximir-se de obrigação regulamentar;

IV — comunicação não autorizada com visitantes;

V  produção de ruídos para perturbar a ordem nas ocasiões de descanso, trabalho ou reunião;

VI — resposta de presença, por outro internado, nas chamadas e revistas;

VII — recusa injustificada de cumprimento de obrigações;

VIII_ desobediência a ordem de funcionários em exercício de função;

IX — agressão ou ameaça a outrem;    

X  — abandono do trabalho sem permissão;

XI — prática dc gestos obscenos:

XII— danificação voluntária de coisas do Estabelecimento ou de outrem, ou a conservação, em seu poder, de utensílios ou talheres utilizados nas refeições;

XIII— recusa de alimento como protesto ou atitude de rebeldia;

XIV— reiteração de queixas infundadas;

XV— reiterada prática de faltas disciplinares leves;

Parágrafo único — As sanções aplicáveis são:

I  — repreensão;     

II — perda de pontos necessários â obtenção, de melhor classificação;

III— rebaixamento de classificação;

IV _ confinamento na própria cela até 10 dias.

Art. 77 — São faltas graves;

I  — recebimento de cartas ou utensílios de jôgo bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes;

II _ resistência, mesmo passiva, à execução de ordem administrativa;

III— imputação falsa a funcionários ou a outro internado;

IV — assumir a responsabilidade de atos que não praticou com o intento de prejudicar a respectiva apuração, ou impedir que o culpado seja punido:

V  — ocultar ou tentar ocultar coisa relacionada com a falta disciplinar de ou:ro internado para dificultar a averiguação;

VI praticar violência contra visitante ou outro internado:

VII praticar ato libidinoso ou obsceno;

VIII incitamento à prática de ato ilícito;

IX — uso, fornecimento ou facilitarão para aquisição de entorpecentes;

X  porte ou guarda na cela de arma ou objeto equivalente, cujo uso seja proibido:

XI —mau comportamento em audiência, perante o Juiz, quando da instrução criminal;

XII         — provocação intencional de acidente por ocasião de trabalha penitenciário, a fim de receber o prêmio de seguro:

XIII       — remessa de correspondência burlando a censura;

XIV        — reiterada prática das faltas disciplinares médias.

Parágrafo único — As sanções aplicáveis são:

I suspensão de recreios competições esportivas, frequência a cinema, televisão  e espetáculos teatrais, até 15 (quinze) dias;

II. -- mudança compulsória de trabalho, quando relacionada a falta com desempenho deste.

Art 78 São faltas gravíssimas:

I  fuga, ainda que simplesmente tentada;

II: — incitamento ou participação em motim ou qualquer movimento subversivo da ordem do Estabelecimento;

III         — prática de atos considerados crime ou contravenção contra, sem prejuízo da ação penal;

IV — reiterada prática de faltas disciplinares graves.

Parágrafo único — A sanção aplicável è a prevista no número IV do artigo 7ê, parágrafo único, aumentada a sua duração até o triplo do máximo cominado no art. 77, parágrafo único, n.° I..

CAPITULO VI

DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO E DISCIPLINA

Art. 79 — Funcionará em cada Estabelecimento Penitenciário um Conselho de Orientação e Disciplina, designado pelo Secretário da Justiça, por indicação do Diretor do Estabelecimento, e constituído de um Médico, um Assistente Social, um Promotor da Vara das Execuções Criminais e um Advogado de Ofício do setor criminal.

Art. 80 — Compete ao Conselho de Orientação e Disciplina:

I  — Opinar sôbre:

a) — os casos de classificação e reclassificação dos internados;

b) — concessão de recompensa a internados;

c) — concessão de elogios que deverão figurar no Boletim Interno e ser anotados na respectiva ficha do internado, nos casos em que, no decurso de dois anos, não haja o mesmo sofrido sanções, ou haja praticado atos dignificantes;

d)          — salda dos internados antes de deliberação do Juiz das Execuções Criminais;

e) — encaminhamento para Estabelecimento Penai Aberto.

II — Orientar o Diretor do Estabelecimento na elaboração de relatório concernente a pedido de livramento condicional.

III         — Prescrever o tratamento a ser adotado para os internados, distri¬buindo-os, para isso, em grupes de convivência.

IV — Propor ao Juízo das Execuções Criminais, através do Diretor, a transferência do internado para outro estabelecimento mais compatível.

V  — Acompanhar os efeitos das medidas terapêuticas utilizadas.

CAPITULO VII

DA ALIMENTAÇAO E HIGIENE

Art. 81 — Os Estabelecimentos Penitenciários manterão regime dietético saudável, sem discriminações pessoais, salvo em caso de enfermidade comprovada por médico do próprio Estabelecimento.

Art. 82 — O regime alimentar é idêntico para os funcionários e internados.

Art. 83 — Em cada unidade penitenciária funcionará uma Comissão de Contrôle Alimentar e de Higiene, designada pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário e composta de um médico e de um internado de bom ou exemplar comportamento.

Art. 84 — Serão servidas, diariamente, três refeições — café matinal, almôço e Jantar.

Parágrafo único — Em caso de doença, poder-se-á modificar o sistema de refeição, mediante prescrição médica.

Art. 85 — Compete à Comissão de Contrôle Alimentar e de Higiene:

I  — examinar as condições de asseio de tôdas as dependências do Esta¬belecimento, vestimentas e utensílios dos refeitórios e de uso dos internados;

II — controlar a quantidade, qualidade e o valor nutritivo das refeições;

III         — diligenciar, junto ao Diretor do Estabelecimento, na adoção de providências para eliminar deficiências concernentes à alimentação e higiene.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO ASSISTENCIAL

Art. 86 — Em cada Estabelecimento haverá um Serviço Assistêncial, abrangendo os setores de Assistência Social, Médica, Judiciária e Religiosa.

Art. 87 — A assistência social será proporcionada aos internados com o objetivo de assegurar-lhes reintegração social, e é extensa às suas famílias.

Art. 88 — A assistência social estará a cargo de Assistentes Sociais diplo¬mados.   .

Art. 89 — Poderão servir no setor de Assistência Social, como estagiários alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de formação de Assistente Social, desde que assim admitidos por ato do Secretário da Justiça, mediante prévia indicação do Diretor do Serviço Assistencial do Estabelecimento.

Art. 90 — Os Integrantes do Setor de Assistência Social têm livre permanência, a qualquer hora, nas dependências do Estabelecimento, podendo manter conversações com os internados, mesmo na fase de isolamento por infração disciplinar.

Art. 91 — O Setor de Assistência Médica é incumbido de zelar pela saúde cios internados.

Art. 92 — Os alunos dos três últimos anos de Faculdade de Medicina, poderão servir no Setor de Assistência Médica, como estagiários, desde que assim admitidos por ato do secretário da Justiça, mediante prévia indicação do Diretor do Serviço Assistencial ao Estabelecimento.

Art. 93 — O Setor de Assistência Médica submeterá a exame completo os internados, no ato de seu ingresso no Estabelecimento, preenchendo boletins individuais, cujas cópias serão anexadas ao prontuário.

§ 1º — Verificando-se a presença de alienados mentais, epilépticos ou toxicômanos, providenciará o Setor de Assistência Médica o sou internamento em estabelecimento apropriado.

§ 2.° — Igual providência poderá ser adotada em se tratando de portador de moléstias infecto-contagiosas.

Art. 94 — Salvo em casos que exijam socorro médico de urgência, o deslocamento dos internados para organizações hospitalares privadas dependerá de ordem expressa da autoridade judiciária competente, por solicitação do Setor de Assistência Médica.

Art. 93 — O Setor de Assistência Judiciária destina-se a dar ao internado pobre, assistência judiciária.

Art. 90 — Os serviços do Setor de Assistência Judiciária estarão a cargo de Advogados de Ofício designados por ato do Secretário da Justiça, por solicitação do Diretor do Serviço Assistencial do Estabelecimento e indicados peio Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 97 — Os acadêmicos de Direito, a partir do 3.° ano do curso de Bacharelado, poderão servir, como estagiários, junto ao Setor de Assistência Judiciária.. desde que assim admitidos por ato do Secretário da Justiça, mediante íadicaçao do Diretor do Serviço Assistencial do Estabelecimento.

Art. 98 — Os integrantes do Setor de Assistência Judiciária tem livre acesso às dependências do Estabelecimento, podendo manter contato com os internados mesmo quando se encontrarem êstes sujeitos a isolamento, por prescrições disciplinares.

Art. 99 — Os serviços do Setor de Assistência Religiosa estarão a cargo de sacerdotes ou ministros dos diferentes cultos, franqueando-se-lhes, conforme filiação religiosa dos internados, o acesso a tôdas as dependência destinadas ao recolhimento destes, com os quais podem manter contato, mesmo com os que se encontrem cumprindo punição disciplinar de segregação, nas condições e horários estabelecidos.     .

Art. 100 — Os estudantes dos educandários destinados à formação de religiosos poderão servir, como estagiários, junto ao Setor de Assistência Religiosa, desde que assim admitidos por ato do Secretário da Justiça, mediante indicação do Serviço Assistencial do Estabelecimento, ouvida previamente a autoridade eclesiástica competente.

CAPITULO IX

DO DIREITO DE COMUNICAÇÃO

Art. 101 — Podem os internados receber visitas semanais do cônjuge, parentes em geral, curadores, tutores e amigos, desde que não estejam cumprindo sanção disciplinar de confinamento na cela ou impeditiva de visita.

§ 1º — Exigir-se-á do visitante identificação através de documento hábil.

§ 2.° — O Diretor do Estabelecimento poderá expedir, com validade permanente, cartões de identidade a visitas habituais.

§ 3.° — As visitas são individuais, salvo em se tratando de filhos menores, que se farão acompanhar do cônjuge ou de outra pessoa por êles responsáveis.

Art. 102 — Cada Estabelecimento Penitenciário deve manter dependências apropriadas para visitas.

Art. 103 — Será exercida a necessária vigilância nas ocasiões destinadas a visitas, não se permitindo a entrega de quaisquer objetos sem o prévio exame da administração do Estabelecimento.

Art. 104 — E facultada à direção do Estabelecimento determinar a revista dos visitantes para evitar a circulação de armas, munições, entorpecentes ou quaisquer outros objetos dependentes de contrôle.

Parágrafo único — O visitante portador de qualquer dos objetos a que se refere êste artigo será retirado do recinto e ficará sujeito às medidas legalmente aplicáveis.

Art. 105 - O Diretor do Estabelecimento poderá proibir o acesso ou a permanência de pessoas que possam comportar-se ou venham a se comportar de maneire escandalosa no Estabelecimento.

Ari. 106 — As visitas realizar-se-ão nos domingos e feriados.

Parágrafo único — Admitir-se-á, a título de recompensa ou em casos especiais. como de enfermidade do internado ou morte de parente seu, visita em dia útil da semana.

Art. 107 — Ao internado casado poderá direção do Estabelecimento permitir encontros com o cônjuge em ambiente discreto.

Art. 108 — Os advogados dos internados, no horário diurno, podem visitar a qualquer hora. os seus constituintes.

Parágrafo único — Esta disposição é extensiva aos representantes diplomáticos em relação aos súditos de sua nação.

Art. 109 — Os internados que se encontrarem recolhidos à enfermaria receberão visitas nesse próprio local ou em outro designado pela direção do Estabelecimento, salvo proibição médica.

Art. 110 — A saída e a entrada de correspondência dos internados dependerão de prévia leitura e aprovação do Setor de Assistência Social.

Parágrafo único — Será interceptada a correspondência que contenha palavras atentatórias à moral ou propósitos subversivos.

Art. 111 — Nenhum internado poderá ocupar-se de correspondência particular nos horários consagrados ao trabalho penitenciário, salvo motivo de fôrça maior, a critério da Diretória do Estabelecimento.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 — Haverá na sede de cada Município uma casa de detenção, sob contrôle de autoridade judiciária local, aplicando-se, no que couber, as normas constantes desta lei.

Parágrafo Único — E mantida a atual estrutura organizativa da Casa de Detenção de Fortaleza, assim definida no item III do art. 8.° da Lei n.° 6.793. de 20 de novembro de 1963, integrante a mesma do Departamento do Sistema Penitenciário.

Art. 113 - Poderá o Governo do Estado celebre convênios com instituições públicas e privadas para execução e aperfeiçoamento do regime penitenciário.

Art. 114 — O Conselho Penitenciário tem organização, constituição e atribuições dadas por lei e regulamentos respectivos.

Art. 115 É mantida a atual estrutura organizativa do Núcleo de Menores Desembargador Olívio Câmara, assim definida no art. 9º da lei n.° 6.793, de 20 de novembro de 1963,   subordinado o mesmo, diretamente, ao Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário.

Art. 116 — A Tabela anexa integra esta Lei.

Art. 117 — O Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça e com aplicação neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinado às despesas com a implantação progressiva do sistema instituído por esta Lei e a ser classificado na rubrica 4.1.5.0. — Serviços em regime de programação especial — Despesas de qualquer natureza.

Art. 118 — O Governo do Estado, com base nas disponibilidades financeiras, estabelecerá critério de prioridades para a implantação do sistema penitenciário, inclusive quanto h construção dos Estabelecimentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único — Dentro de sessenta (60) dias, a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário da Justiça, constituirá Comissão encarregada de sugerir plano para a fixação do critério de prioridade a que se refere êste artigo.

Art. 119 — Durante a fase de implantação do Sistema Penitenciário instituído por esta Lei, o Poder Executivo, mediante Decreto, criará as funções gratificadas que se fizerem necessárias à integração administrativa dos órgãos e serviços do Departamento do Sistema Penitenciário.

Art. 120 — Enquanto não se construir o Conjunto Hospitalar, poderá o Manicômio Judiciário funcionar no Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paula ou instituição congênere já em funcionamento, mediante convênio com a respectiva administração.

Art. 121 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 122 — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1965.

VIRGÍLIO TAVORA

Gentil Barreira

Assis Bezerra