O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.026, DE 19 DE MAIO DE 1965 (D.O. 30.07.1965)
CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, com vigência em dois (2) exercícios financeiros, o crédito especial de Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar a União dos Moradores da Casa Popular, sociedade civil, cora sede e fôro em Fortaleza, Capital do Estado, na construção da Maternidade do Bairro Henrique Jorge, Igualmente localizado na mencionada cidade.
Art. 2.° — O crédito de que trata o artigo anterior deverá ser pago, de conformidade com as possibilidades financeiras do Tesouro do Estado, ao representante legal da entidade beneficiária, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 19 de maio de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra