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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.023, DE 19 DE MAIO DE 1965 (D.O. 1º.06.1965)

 

CONCEDE AUXILIO DE VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS (CR$ 20.000.000), Á CONGREGAÇÃO IMACULADA CONCEIÇÃO DE NOSSA SENHORA DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida à Congregação Imaculada Conceição de Nossa Senhora de Lourdes o auxílio de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000), como colaboração do Poder Executivo Estadual para a aquisição do terreno onde será construído um estabelecimento educacional a ser mantido par aquela ordem religiosa em nossa Capital.

Art. 2.° — Como contra-prestação à ajuda do Govêrno do Estado para sua instalação em Fortaleza, a CONGREGAÇÃO IMACULADA CONCEIÇÃO DE NOSSA SENHORA DE LOURDES manterá em seu estabelecimento um Serviço Social que, no setor da Educação, assistirá, gratuitamente, a um mínimo de cem (100) pessoas.

Art. 3.° — É autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), destinado ao cumprimento do que dispõe o art. 1.° da presente lei, importância esta que deverá ser paga , de uma só vez, à Superiora da Congregação, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1965.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra