O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.022, DE 17 DE MAIO DE 1965 (D.O. 18.05.1965)
CONCEDE A AUTORIZAÇÃO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida, nos têrmos do art. 12 da Constituição do Estado do Ceará e inciso I do art. 15, da Lei n.° 248, de 30 de junho de 1948, autorização ao deputado ALMIR SANTOS PINTO para ausentar-se do País, a fim de representar o Ceará em congresso de alto nível cientifico, a realizar-se em São João do Porto Rico.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1965.
FILEMON TELES — Presidente