O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.019, DE 13 DE MAIO DE 1965 (D.O. 21.05.1965)
DETERMINA O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Tribunal de Centos do Estado autorizado a registrar o crédito da importância de Cr$ 290.280 (Duzentos e noventa mil duzentos e oitenta cruzeiros), expedido era, favor da Firma R. Esteves, conforme processo n.° 2.058/.84. Peia Secretaria dos Negócios da Fazenda.
Art.2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1965.
FILEMON TELES - PRESIDENTE