O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.014, DE 13 DE MAIO DE 1965 (D.O. 21.05.1965)
DETERMINA O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS O CRÉDITO ESPECIAL DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 290.280
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Tribunal de Contas, autorizado a registrar o crédito especial da importância de Cr$ 290.280 (duzentos e noventa mil, duzentos e oitenta cruzeiros), expedido em favor de R. Esteves, conforme processo n.° 427/65, pela Secretaria dos Negócios da Fazenda.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 1965.
FILEMON TELES - Presidente