O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.012, DE 12 DE MAIO DE 1965.
É INSTITUÍDO O FUNDO ESPECIAL DO DESENVOLVINENTO DO CEARA E DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º - E instituido de confornidade con a Lei Federal no 1.320, de 17 de Março do 1964, no Gabinete do Secretario sem Pasta Incunbido do Planeimmento, um fundo ospecial.de natureza contábil, dononinado Fundo Esnecial do Desenvolvitento do Ceará (F.D.C.) destinado a auxiliar, sunletiva e complementarmente, o desenvolvinento socio-econônico do Ceará, pronovido por entidades públicas ou de natureza privada, sem fins lucrativos.
Art.2º - Constituem recursos financeiros do F.D.C.
I O produto das operaç es de crédito de titulos da divida publica estadual, denonineda "Obrigações Ceará";
II Subvençes, ameilios, contribuições e empréstimos que, a qualquer título, lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios:
III Subvenções, auxilios e contribuições que lhe forem destinados por entidades autárquicas e paraestatais;
IV Subvençes, axilios e contribuições atribuldos ao Estado do Ceará, por pessoas de direito publico, sem destinação especificada;
V Juros de seus depósitos bancirios;
VI Receitas eventuais.
Art.3.° - Os recursos do F.D.C. serão depositados no Banco do Estado do Cеará, em.conta especial, sob o titalo - Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.) - à disposição do Seoretário sem Pasta Incumbido do Planajamento que os movinentará de acôrdo com o seu Orçamento baixado por Decreto do Poder Exeoutivo, no inicio de cada exerefcio financsiro.
Art.4º A Lei Orgamentária do Estado consignará, no Gabinete do Secretário da Fasenda, dotaçöes próprias pura o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceаrá.
Art.5 Os recursos do F.D.G. serão aplicados eom observincia dos seguintes requisitos
a)Apresentação do Plane de Trabalho devidamante aprovado pelo Governador do Estado;
b)- Classifisação e dedução da despesa no Orgamento do F.D.C.
c)- Despacho de "PAGUE-SE “ detado e assinado pelo Seeretário sem Pasta Incumbido do Planejamentos;
d)- Registro prêvio da despese pelo Conselho Fiscal.
§ 1°- A aplicação dos recursos em atividades inerentes a órgãos de administração centralisada do Estedo, far-se-á à vista do Plano de Trabalho a que se refere a letra a deste artigo, atrevéss de adiantamentos, observadas no que couber a nomes to digo de Contabilidate do Esta
§ 2° se aplienrto resursos ds F.DC. em wouledades de ssononts mista, sen que as mesuas se olriguam a sorverte-los en eçges n none do Governo dо Estado.
Art.6°- O contrôle contâblle financeiro dos recursos do F.D.C., sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselio Fiscal "C.F. ,Composto de três (3) membros, con mandato de um ano, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um, indicado pelo Tribunal de Contas, um, pela Secretaria da Fazenda e um, pela Secretaria de Adimistração.
Paragrafo único O C.F. clegerá o seu Presidente e eleborará o se Regimento Interno.
Art.7° - São atribuições do Conselho Fiscal:
a)- Acompanhar e fiscalizar, diretamente, a enecução do Orçamento do F.D.C
b)- Dizer da legalidade das prestações de contas dos responsaveis por adiantamentos, impondo-lhes multa de nóra à base de 1(um por cento) ao mës sõbre a importância recebidas
c)- Registrar, previamente, dentro do prazo de cinco (5) dias, as ordens de paganento e de adiantamentos, bem cono qunlquer ato de adinistração de que resulte despesas
d)- Dar parecer nas contas de gestão que o Secretário sem Pasta Incubido do Planejamento deverá encaninhar ao Tribunal de Contas, ate 15 de Fevereiro de cada ano, correspondente ao exercicio financeiro anterior.
§ 1° processo de prestação de contas dos recursos do F.D.C. reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições do Código de Contabilidade.
Art.8º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o orédito especial da importância de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), com vigência nêste e no próximo exercicio financeiro, destinado ao F.D.C.
Art.9º- Dentro de noventa (90) dias, a.partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo baixará o Orçomento do F.D.C. para o corrente exercicio e o encaminharå. à Assembléia para o seu devido conhecimento.
Art.10º Eo Chefe do Poder Executivo autorizado.a elevar de Cr$ 150.000.000 (CENTO E CINQUENTA MILHOES DE CRUZFIROS) para 3.000.000.000 (TRES BILHOES DE CRUZEIROS) a dotação 4.3.1.1.- Amortização da Divida Páblica- Fundada Interna, a) - Obrigaçõs Ceará, do Gabinete do Secretirio da Fazenda, independentemеte do prazo previsto no art. 51, do Código de Contabilidade do Estado.
Art.11 Chefe do Poder Executivo autorisado a baixar os Decretos que se tornarem necessirios à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1965.