O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.001, DE 11 DE MAIO DE 1965 (D.O. 21.05.1965)
DETERMINA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CENTO E SETENTA E HUM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA CRUZEIROS CR$ 171.440,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial, na importância de cento e setenta e hum mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 171.440), destinado ao pagamento do material de consumo, fornecido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela firma THOMAS BOYDJIAN & FILHOS.
Art. 2.° — O crédito a que alude o artigo anterior deverá ser pago, de uma só vez, à firma interessada ou seu representante ilegal:, mediante requerimento, devidamente formalizado, dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra