O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.989, DE 6 DE MAIO DE 1965 (D.O. 17.05.1965)
CONCEDE LICENÇA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS AO DEPUTADO HAROLDO MARTINS, PARA O FINO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, ao Deputado HAROLDO MARTINS, para tratamento de saúde.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1965.
ALMIR PINTO — Presidente.