O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.973, DE 28 DE ABRIL DE 1965 (D.O.06.05.1965)
DETERMINA O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar o crédito da importância de Cr$ 290.800 (DUZENTOS E NOVENTA MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), expedido em favor da “TIPOGRAFIA PROGRESSO", conforme Processo n.° 185/86, pela Secretaria dos Negócios da Fazenda.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO — Presidente