O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.952, DE 29 DE MARÇO DE 1965 (D.O. 29.03.1965)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., A ABERTURA DE UM CRÉDITO ATÉ A IMPORTÂNCIA DE CR$ 1.500.000 000 (HUM BILHÃO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S/A., abertura de um crédito até a importância de Cr$ 1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), pelo prazo máximo de 5 anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, e outras condições de praxe.
Art. 2.° — A importância oriunda da operação do crédito de que trata o artigo anterior será destinada à aquisição de Cr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações nominativas ordinárias do capital da Companhia de Eletrificação Centro-Norte (CENORTE), sociedade de economia mista, domiciliada em Fortaleza, Ceará, concessionária da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica na região Centro-Norte do Estado do Ceará.
Parágrafo único — Fica o Governador do Estado, na forma desta Lei, autorizado a subscrever as ações da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará (CENORTE).
Art. 3.° — O Poder Executivo dará ao Banco do Nordeste do Brasil S/A., em garantia da operação, as quotas do Imposto único Sôbre Energia Elétrica, previstas no art. 4.”, § 1°, letra b, da Lei n.° 2.944, de 8.11.56, e no art. 12, § 1.°, letra b, do Decreto n.° 40.499, de 6.12.1956, nos termos do artigo 57 da Lei n.° 4.239, de 27 6.1963 e referente aos anos de 1965, 1966, 1967, 1968 e 1969. Essa garantia será outorgada, em caráter irrevogável, através de documento hábil, da cessão, válido até a liquidação total da operação de crédito.
Parágrafo único — Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A., autorizado, como mandatário do Poder Executivo, a receber, da repartição competente, as quotas do Imposto Único Sôbre Energia Elétrica de que trata o artigo anterior e a utilizar a importância correspondente no pagamento do que lhe fôr devido, dando ciência ao, Poder Executivo, que levará a despesa á conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.° - Anualmente, a partir de 1966, a Lei Orçamentária consignará verba própria para a amortização do principal e pagamento de juros, comissões e demais despesas do cor,trato,
Art. 5° — Para servir de garantia subsidiária da operação, fica ainda o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais, estaduais, num montante de Cr$ 1.800 000.000 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros).
§ 1.° — Para o exercício do poder liberatório das apólices será obrigatório o seu recolhimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2.° — As apólices de valor nominal de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.° — As apólices, quando lançadas em circulação, na forma do disposto no artigo 6º. vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.
§ 4.° — O regate das apólices far-se-á de acôrdo com o que preceitua o parágrafo 1.° dêste artigo As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.
Art. 6° - As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A., ficando êste expressamente autorizado a lançá-las em circulação, em caso de inadimplemento dc obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 1°. .
Art. 7.° — Fica ademais o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício de 1965, crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a confecção das apólices a que se refere o Art. 5 °, e com o contrato de abertura de crédito,
Parágrafo único — As despesas de que se ocupa êste artigo correrão à conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 8.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas . as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
José Lins Albuquerque
Assis Bezerra