O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.867, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 03.02.1965)
READAPTA E CLASSIFICA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O servidor ocupante do cargo de escriturário, padrão C-8 — Grupo Ocupacional — Administrativo — da Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório — Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, fica readaptado e classificado como Técnico de Contabilidade, Padrão C-14, Grupo Ocupacional — Contabilidade, da Tabela do Serviço Técnico Profissional — Parte Permanente do supra, mencionado Quadro.
Parágrafo Único — O Departamento do Serviço Público apostilará a modificação constante dêste artigo no título de nomeação do servidor ocupante do cargo ora transformado, portador dc diploma de Técnico em Contabilidade com registro no órgão federal competente, e que seja lotado no Tesouro do Estado 11a conformidade do processo administrativo n.° 6.217-63, em curso no supracitado Departamento.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente