O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.865, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 29.01.1965)
DISPÕE SÔBRE ISENÇÕES DOS IMPOSTOS ESTADUAIS ÀS INDÚSTRIAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Conceder-se-à isenção total de impostos estaduais às indústrias que venham a se instalar no Estado cujos produtos não tenham similares aqui fabricados, desde que usem equipamento novo e processo tecnológico moderno e, havendo adquirido personalidade jurídica, requeiram o beneficio fiscal, no prazo de três (3) anos, a partir da vigência desta lei.
Art. 2.° — Será reconhecido às indústrias novas, que se instalarem no Estado depois da expedição dêsde diploma legal e fabricarem produtos similares aos manufaturadas pelas que se encontrarem no gôzo do benefício, o direito à isenção fiscal, pelo período do tempo restante, desde que:
a) — não excedam o limite do prazo fixado no art. 3.” desta lei;
b) — não haja capacidade ociosa no Estado ou não venha a ocorrer tal fato em consequência da implantação da nova indústria.
Art. 3º — O período da isenção fiscal concedido por via direta obliqua terá o prazo máximo de cinco (5) anos, observadas as peculiaridades de cada indústria
Parágrafo Único — Na hipótese prevista no artigo 114, § 2.° IN FINE, da Constituição do Estado, o prazo de isenção poderá ultrapassar de cinco (5) anos, desde que se trate de indústria de base, com investimento de vulto, como tal classificada pelo Conselho Técnico de Economia.
Art. 4.° — Não se concederá, em nenhuma hipótese, isenção de impostos estaduais a indústrias quando se tratar de simples relocalização das mesmas dentro do Estado.
Art. 5.º — O processo de isenção fiscal, examinado previamente pela Procuradoria Fiscal do Estado, será submetida a apreciação posterior da Companhia do Desenvolvimento Econômico do Ceara (CODEC) que o encaminhará, acompanhado de parecer conclusivo, à deliberação do Conselho Pleno do Conselho Técnico de Economia.
§ 1.° — Os requerimentos deverão ser instruídos com o projeto do empreendimento, na forma definida em regulamento. .
§ 2.° — A concessão do beneficio fiscal somente se tornará efetiva mediante decreto do Poder Executivo do Estado, em que fiquem estabelecidas as obrigações previstas nesta lei.
Art. 6° — O. beneficiário da isenção deverá: .
a — abster-se de comprar, para revender, produtos similares aos abrangidos pela isenção;
b — assegurar preferência ao Estado, em igualdade de preços e condições, na aquisição de seus produtos;
c — abastecer o mercado interno, sempre que se fizer necessário, antes de promover a exportação.
Art. 7.° — A isenção fiscal é improrrogável e instransferível, salvo na hipótese de sucessão CAUSA-MORTIS, em que a concessão do favor se transferirá aos herdeiros e cônjuge sobrevivente, se passarem uns e outro a integrar a empresa sucessora.
Parágrafo Único — No caso previsto neste artigo, o prazo de isenção é contado a partir de sua concessão originária.
Art. 8.° — A liberação fiscal não exime empresa das obrigações fiscais relativas a inscrição, à escrita e à expedição de documentos exigidos em leis e regulamentos.
Art. 9.° — Â Companhia do Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC) fixará prazo, tecnicamente compatível, para o início do funcionamento das empresas beneficiárias da isenção fiscal.
Art. 10 — Os- beneficiários de isenções fiscais, concedidas nos termos desta lei, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição compulsória (EXPRESSÃO VETADA) do art. 3.° da Lei n. 6.083, de 8 de novembro de 1962.
Art. 11—O favor fiscal será cancelado, por ato do Poder Executivo, quando Cear comprovado que:
a)-a sua obtenção resultou do processo doloso, fraudulento ou de simulação;
b) a empresa se valeu dos benefícios fiscais para constituição ou favorecimento de trustes, monopólios, dumping ou outras atividades prejudiciais aos interesses da coletividade;
c) a empresa se utilizou da isenção para legar o Fisco;.
d) a empresa não entrou em funcionamento no prazo de que trata o art. 9.° desta lei;
e) a empresa deixou de cumprir as obrigações prescritas nesta lei e no seu regulamento.
Art. 12 — A firma individual ou coletiva que, depois de beneficiada pela isenção fiscal prevista neste diploma legal, transferir indústria para outra unidade federativa, será obrigada a restituir o total do imposto que deixou de pagar durante o período da isenção, devendo esta obrigação ficar expressa no decreto executivo que concedeu o favor fiscal.
Parágrafo Único — As empresas beneficiadas com isenção fiscal que imo cumprirem a obrigação prevista no art. 10 ficarão sujeitas à revalidação na forma definida em regulamento.
Art. 13 — As empresas ou firmas que estejam usufruindo isenção fiscal em virtude de leis anteriores, continuam a reger-se pelos diplomas legais que a concederam.
Art. 14 — O Govêrno do "Estado promoverá um plano para localização industrial, tomando por base os estudos procedidos pela CODEC.
Art. 15 — O Poder Executivo baixara os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrario (EXPRESSÃO VETADA).
Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1964.
VIRGÍLIO TÂVORA