O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento [ILEGÍVEL] neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial [ILEGÍVEL] destinado à Federação Cearense de Tênis, para auxiliar em viagem de sua representação junto à delegação brasileira de tênis no campeonato mundial de Melbourne, Austrália, com exibições programadas para países da América Central e Europa.
Parágrafo Único – A importância do crédito de que trata êste artigo será paga ao Presidente da Federação Cearense de Tênis, mediante requerimento seu ao Secretário da Fazenda, e poderá ser utilizado nos fins relacionados.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1964.
VIRGÍLIO TÁVORA