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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.834, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 30.12.1964)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — A juízo do Governador poderão ser concedidos adiantamentos não previstos nas alíneas do § 1.° do art. 64 do Código de Contabilidade do Estado do Ceará,

Art. 2.° — As ordens de adiantamento terão, no seu processamento, caráter prioritário, e serão registradas pelo Tribunal de Contas dentro de prazo de 10 dias, contados do recebimento na sua Portaria.

Art. 3°— As quantias recebidas a título de adiantamento serão depositadas no Banco do Estado do, Ceará S/A, cm nome da repartição, a fira de serem movimentadas pelo responsável, com a designação de sua categoria funcional.  .

§ 1.° — Os juros provenientes dos depósitos realizados na forma dêste artigo serão creditados ao Tesouro do Estado.

§ 2° — Os pagamentos à conta dêsses depósitos serão feitos por meio de cheques nominativos, salvo os que devem ser efetuados em lugar distante de qualquer Agência do Banco do Estado.

§ 3.° — As despesas a serem atendidas pelos responsáveis por adiantamento, co ma movimentação do numerário, correrão por conta do quantitativo recebido.

§ 4° — O período de aplicação dos adiantamentos não poderá ultrapassar de 180 dias, devendo, entretanto, na hipótese de pagamento parcelado, contar-se o prazo a partir do recebimento de cada parcela.

§ 5° — As prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão no prazo de 60 dias e, além dos documentos exigidos pelo Código de Contabilidade do Estado do Ceará, deverão conter o extrato da conta corrente relativa ao depósito a que alude este artigo.

Art. 4.° — Ficam revogados o art. 68 do Código de Contabilidade do Estado do Ceará e o período final do art. 43 da Lei n.° 212, de 5 de maio de 1948.

Art. 5.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 23 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Pio de Sá Barreto Sampaio

Edival de Melo Távora

Clóvis A. Nogueira

Assis Bezerra

Almir Pinto

José Lins de Albuquerque

Gentil Barreira

Vicente Férrer Augusto Lima

Abelardo Costa Lima

Jáder de Figueiredo Correis