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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 22.12.1964)

 

CRIA UM FUNDO ROTATIVO NO SERVIÇO DE REVENDA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. l.o — É criado no Serviço de Revenda da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, um Fundo Rotativo, destinado à aquisição para revenda aos agricultores e criadores, de material agropecuário, de reprodutores, de sementes e mudas, e de outros produtos de utilidade aos que se dedicam às atividades agrícolas e pastoris no Estado.

Art. 2.o — O Fundo Rotativo ora criado se constitui, originàriamente, da dotação de Cr$ 120.000.000,00 (Cento e vinte milhões de cruzeiros), constante da verba 7.01.2 — Serviço de Revenda, 4 0.0.0 — Despesas de Capital — 4.2.0.0. Inversões Financeiras, 4.2.4.0 — Constituição de Fundos Rotativos, do vigente orçamento da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Parágrafo único — Além da dotação mencionada neste artigo, serão incorporadas ao Fundo Rotativo:

a) saldo positivo do próprio Fundo, apurado em balanço:

b) juros de depósitos bancários;

c) resultado das operações de revenda;

d) outras dotações orçamentárias e créditos especiais destinados as finalidades previstas no artigo 1° desta Lei;

e) VETADO.      

Art. 3.° — Os recursos do Fundo Rotativo serão movimentados diretamente pelo Diretor do Serviço de Revenda da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e sé poderão ser aplicados nos fins previstos no art. 1° desta Lei, observadas as normas de contrôle do Código de Contabilidade do Estado.

Parágrafo Único — O Fundo Rotativo terá escrituração própria.

Art. 4.° — As operações de revenda, por conta do Fundo ora instituído serão realizadas através dos Postos de Revenda da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e de Cooperativas que mantenham Secção própria

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Edival de Melo Távora

Assis Bezerra