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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.819, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial da importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado à construção de banheiros carrapaticidas, para o gado vacum no interior do Estado.

Art. 2º Os banheiros carrapaticidas a que se refere esta lei serão construídos em cooperação com o Estado e cujas localizações deverão ser, de preferência, nas principais fazendas, obrigando-se o beneficiário a atender aos pequenos criadores vizinhos que venham a necessitar de igual processo de tratamento.

Art. 3º Os terrenos para construção dos banheiros serão doados por criadores registrados na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 4º A importância referida no artigo primeiro deverá ser atribuída à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a qual competirá receber os requerimentos de banheiros, estudar, projetar e orçar a construção dos mesmos.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA