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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.817, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 31.12.1964)

 

ELEVA PARA CR$ 15.000,00 E CR$ 20.000,00, RESPECTIVAMENTE, AS FUNÇÕES GRATIFICADAS ATRIBUÍDAS AO EXECUTOR DAS FUNÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 48 E 55 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL E AO SECRETÁRIO DA CÂMARA CRIMINAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — As funções gratificadas atribuídas ao executor das funções previstas nos artigos 48 e 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e ao Secretário da Câmara Criminal são elevadas, respectivamente, para Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 2.° — As representações do Vice-Presidente, Diretor do Forum e Corregedor Geral da Justiça corresponderão, respectivamente, as duas primeiras a 60% (sessenta por cento) e a última a 50% (cinquenta por cento) da representação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3.° — As despesas resultantes da execução da presente lei correrão, neste exercício, por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementação, quando insuficiente.

Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Gentil Barreira

Assis Bezerra