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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.809, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 09.02.1965)

 

 

AUTORIZA O REGISTRO DA DESPESA QUE INDICA.

 

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar a ordem de  pagamento no valor de Cr$ 192.700.00 (cento e noventa e dois mil e setecentos cruzeiros), expedida pela Secretaria da Fazenda em lavor da firma Quinderé & Cia., constante da Resolução n. 4.225/64 daquela Côrte.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de Dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE