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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.798, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 

 

CONCEDE PENSÃO MENSAL ÀS PESSOAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º São concedidas a Joaquim Inácio dos Santos e Alexandre [ILEGÍVEL] da Silva, o primeiro [ILEGÍVEL] do empresário Antônio Diogo, e o segundo [ILEGÍVEL] ancião residente na cidade de Coreaú, neste Estado as pensões mensais de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e 10.000,00 (dez mil cruzeiros), respectivamente, na conformidade do que dispõe o art. 1º combinado com o item II do art. 3º da lei 7.072 , de 27 de dezembro de 1963, correndo as respectivas despesas à conta da dotação orçamentária própria, que deve ser [ILEGÍVEL] em caso de insuficiência de recursos.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de Dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE