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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.797, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 30.12.1964)

 

DISPÕE SÔBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Impôsto sôbre Vendas e Consignações não incidirá nas operações de vendas a varejo dos restaurantes, bares e cantinas das agremiações sócio-recreativas, quando:

a) sejam estas reconhecidas de utilidade pública por lei estadual;

b) não distribuam dividendos aos seus associados- quaisquer que sejam as categorias dêstes;

c) mantenham, em caráter permanente e às expensas próprias, serviço de assistência social para não associados seus; e

d) funcionem aquêles estabelecimentos, mesmo que abertos ao público, na sede oficial da agremiação.

Parágrafo Único — A isenção tributária não se estende aos arrendatários dos estabelecimentos a que se refere êste artigo.   .

Art. 2.° — O favor fiscal de que trata o artigo anterior será concedido por aio do Governador do Estado, mediante requerimento devidamente apreciado pela Secretaria da Fazenda, com observância do disposto no § 2.° do art. 114 da Constituição Estadual.

Art. 3.° — Às agremiações sócio-recreativas que se enquadrem nos têrmos desta lei será concedida anis¬tia fiscal, se o requererem no prazo de 30 dias, a partir da data do ato que as isentar do pagamento do Imposto sôbre Vendas e Consignações.

Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra