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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964(D.O. 31.12.1964)

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1.° É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros), destinado ao custeio das despesas de excursões culturais, de alunos dos seguintes estabelecimentos de ensine :

a) — Estudantes da 4.ª série do Ginásio Massapeense de Massapé Cr$ 300.000,00 (Trezentos Mil Cruzeiros) .

 

b) - Estudantes da 4.ª série A do Anexo Menezes Pimentel do Colégio Estadual do Ceará — Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

 

Art. 2.° - O crédito que trata o artigo anterior terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, devendo ser pago aos Diretores dos respectivos estabelecimentos de ensino mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

 

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de Dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE