O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.785, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 15.12.1964)
CONCEDE AS PENSÕES VITALÍCIAS, MENSAIS, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1° -- É concedida a pensão de Cr$ 20.000,00 (Vinte Mil Cruzeiros) mensais, Vitalícia, a Casimiro Lopes Sobrinho e outros, de igual valor, a Ana Bezerra Carneiro.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de Dezembro de 1964.
MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE