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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.785, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 15.12.1964)

 

 

 

CONCEDE AS PENSÕES VITALÍCIAS, MENSAIS, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1° -- É concedida a pensão de Cr$ 20.000,00 (Vinte Mil Cruzeiros) mensais, Vitalícia, a Casimiro Lopes Sobrinho e outros, de igual valor, a Ana Bezerra Carneiro.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de Dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE