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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.780, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 14.12.1964)

 

 

DISPÕE SÔBRE O USO DE TAXÍMETROS EM VEÍCULOS DE PASSAGEIROS, A FRETE, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os veículos de passageiros, a frete, licenciados na forma da lei, serão providos, obrigatòriamente, de taxímetros, na Capital do Estado e nas cidades do inferior, cuja população fôr superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 1º — Os taxímetros serão instalados nos veículos ao lado dos Motoristas, em posição visível.

§ 2.° — Se o veículo não possuir iluminação interna terá acessoriamente dispositivo luminoso que facilite a leitura das marcações, â noite, por parte do condutor e do passageiro.

§ 3.° — Os proprietários de veículos a que alude êste artigo terão o prazo de 126 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, para colocação do taxímetro, findo o qual a Guarda Estadual do Trânsito providenciará o cancelamento do registro dos que ainda não o houverem instalado.

§ 4.° — Será também cancelado o registro do veículo de que se houver retirado o taxímetro sem a devida permissão da autoridade do Trânsito.

§ 5.° — Será ainda cancelado o registro do veiculo que, em caso de vistoria, apresentar taxímetro defeituoso ou sem as condições normais de funcionamento.

Art. 2.º — Os taxímetros serão obrigatoriamente aferidos, por ocasião do emplacamento, ou, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente.

Art. 3o — As tarifas de aluguel registradas por taxímetros serão elaboradas em razão de distância ou tempo e aprovadas pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, mediante proposta da Guarda Estadual do Trânsito, ouvido, prèviamente, o Conselho Regional do Trânsito.

Art. 4.° — A Guarda Estadual do Transito, ouvido previamente o Conselho Regional do Trânsito, proporá ao Secretário de Polícia e Segurança Pública a regulamentação indispensável ao uso e funcionamento do taxímetro, que será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.° — O Banco do Estado do Ceará S/A, dentro das normas estabelecidas por sua Diretória, fica autorizado a financiar aos motoristas possuidores de um só transporte a aquisição do respectivo taxímetro a ser instalado no seu veiculo, na conformidade desta lei.

Art. 6A — VETADO.

Parágrafo único — VETADO.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Clóvis Alexandrino Nogueira