O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.772, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 15.12.1964)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. É concedida, com fundamento e na forma do artigo 1.° "in.fine", combinado como item VI 'do artigo 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 50.000,00 CINQUENTA MIL CRUZEIROS) a D. Francisca Moreira Lima, viúva do Dr. José Austragésilo Rodrigues Lima, Juiz de Direito, neste Estado, e outra de igual valor a D. Maria Lúcia Amorim, viúva de Francisco Noberto Pinheiro.
Art. 2° - As despesas decorrentes das pensões concedidas por esta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1964.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra