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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.771, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 16.12.1964)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVA A PROMOVER ATOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE UNIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover os atos relativos à constituição de uma sociedade de economia mista, destinada à exploração industrial de serviços de telefonia intermunicipal, podendo, também, explorar serviços urbanos ou interestaduais, quando concedido, permitido ou autorizado, de conformidade com as normas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações

Parágrafo Único  A sociedade a que se refere este artigo será designada peia denominação de COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇOES DO CEARA e usará o sigla CITELC.

Art.2°- Poderão ser acionistas da CITELC as seguintes entidades:

a)  O Estado do Ceará, as suas autarquias, e sociedades de economia mista de que o Estado detenha a maioria das ações com direito a voto;

b)  Os. Municípios do Ceará, as suas respectivas autarquias e sociedades economia mista de que o Município detenha a maioria das ações com direito a voto;

c)  Pessoas físiscas ou jurídicas, na forma da legislação em vigor

Art. 3º Na constituição da CITELC. o Estado do Ceará subscreverá, diretamente ou em conjunto com as autarquias, e sociedades de economia mista referidas nestas lei, quarenta e cinco por cento (45%), no mínimo, das ações com direito a voto, reservando-se ao Município de Fortaleza, nas mesmas condições, previstas neste artigo, a direito de subscrever ações um igual percentagem.

§ 1º O Estado do Ceara integralizará, com dotações orçamentárias próprias, as ações com direito a voto, reservando-se no Município de Fortaleza, nas mesmas condições previstas neste artigo, o direito de subscrever coes em igual percentagem.

§ 2º No caso de insuficiência ou ausência de recursos orçamentários abrir-se-á crédito suplementar ou especial, até o limite correspondente, ao valor da integralização na forma prevista na legislação rala vagar.

§ 3º - O Poder Executivo poderá ta abem utilizar-se de nutres recursos oriundos de inversões financeiras, previstas na legislação em vigor, para atender disposto neste artigo.

Art. 4.°   Nos aumentos da capital social ria CITELC, o Estado do Ceará não poderá renunciar ao seu direito de preferência á subscrição de novas ações.

Art. 5.º- Não se considera acumulação de cargas, a prestação de serviços a CITELC por militares, servidores civis, autárquicos ou de sociedade de economia mista.

Art. 6º - Fica o Chefe do Puder Executivo autorizado e baixar Decretos necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de nua Publica-revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

José Lins de Albuquerque

Assis Bezerra