O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.764, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)
É CONCEDIDA A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida a licença de cento e vinte (120) dias, para tratamento de saúde, ao Deputado Erasmo Rodovalho de Alencar.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVÍDES — Presidente