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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.763, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)

 

É CONCEDIDA A LICENÇA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar de finitivamente a ordem de pagamento no valor de Cr$ 46.300,00, expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma Aguiar & Irmãos Ltda.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.

MAURO BENEVÍDES — Presidente