O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.763, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)
É CONCEDIDA A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar de finitivamente a ordem de pagamento no valor de Cr$ 46.300,00, expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma Aguiar & Irmãos Ltda.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVÍDES — Presidente