O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.758, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 17.12.1964)
DETERMINA REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA ORDEM DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, DA QUANTIA DE CRS 291.375,60. A A. PINHEIRO S.A
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1.° O Tribunal de Contas fará registro definitivo da ordem de pagamento da Secretaria da Fazenda, da quantia de duzentos e noventa e um mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 291.375,00), em favor da firma A. Pinheiro S.A., conforme Resolução n.° 4008.64.
Art. 2.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente