O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.757, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)
MANTÉM REGISTRO FEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica mantido para todos os efeitos o registro da despesa de Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), em favor da firma R. Esteves, desta praça, a que se refere a Resolução 4165/64., do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVÍDES — Presidente