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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.756, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 16.12.1964)

 

DETERMINA O REGISTRO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Autoriza ao Colendo Tribunal de Contas do Estado a fazer o registro da ordem de pagamento da quantia de duzentos e setenta e três mil cruzeiros (CrS 273.000,00), expedida pela Secretaria da Fazenda em favor de R. Esteves, efetuado já sob reserva pela Resolução n.° 3890/64.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.

MAURO BENEVIDES — Presidente