O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.755, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 16.12.1964)
DETERMINA O REGISTRO DA DESPESA QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar definitivamente a ordem de pagamento no valor de Cr$ 290.280,00 expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma R. Esteves.
Art. 2 o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente