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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.755, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 16.12.1964)

 

DETERMINA O REGISTRO DA DESPESA QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar definitivamente a ordem de pagamento no valor de Cr$ 290.280,00 expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma R. Esteves.

Art. 2 o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.

MAURO BENEVIDES — Presidente