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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.754, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 16.12.1964)

 

MANTÉM REGISTRO FEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica mantido para todos os efeitos legais o registro da despesa de duzentos e noventa mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 290.280,00) a que se refere a Resolução n.° 4078/64 do Tribunal de Contas.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES — Presidente