O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.752, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)
AUTORIZA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO REGISTRAR A DESPESA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar definitivamente a ordem de pagamento expedido pelo Conselho Técnico de Economia, no valor de Cr$ 49.580,00 (Quarenta e nove mil e quinhentos e oitenta cruzeiros), em favor da firma Aguiar & Irmão Ltda.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVÍDES — Presidente