O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.751, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)
DETERMINA O REGISTRO DE CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a fazer o registro do crédito da ordem de pagamento da quantia de duzentos e setenta e três mil cruzeiros (CrS 273.000,00) expedida pela Secretaria da Fazenda em lavor de R. Esteves. já efetuado sob reserva pela Resolução n. 4164/64.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1964.
MAURO BENEVÍDES — Presidente