VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.746, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 15.12.1964)

 

 

DETERMINA O REGISTRO QUE INDICA.

 

 

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1 ° - Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar definitivamente a ordem de pagamento no valor de Cr$ 273.000,00 expedida pala Secretaria da Fazenda em favor da firma R Esteves.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE