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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.745, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 15.12.1964)

 

 

DETERMINA REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA ÓRDEM DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DA QUANTIA DE CR$ 273.000,00 EM FAVOR DA FIRMA R. ESTÊVES CONFORME RESOLUÇÃO N.° 4155.64.

 

 

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1.° -- O Tribunal de Contas fa¬rá registro da órdem de pagamento da Secretaria da Fazenda da quantia de duzentos e setenta e três mil cruzeiros (Cr$ 273.000,00) em favor da firma R Esteares, nos tarmoa da Resolução ra 4155-64, para tornar efetivo o registro já feito sob reserva.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Dezembro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE