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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 1º.12.1964)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.°    É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial da importância de Cr$ 25.0.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinado ao custeio de despesas com Pessoal, decorrentes dos encargos das operações censitária do Centro Escolar, de que. trata o Decreto n.° 6.508, de 12 de outubro de 1964.

Parágrafo único — O crédito mencionado neste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 2.° — O crédito a que alude o artigo 1.° desta lei será aplicado pela Comissão Estadual do Censo Escolar do Ceará (C.E.C.E.) e utilizado na forma, da legislação vigente aplicável ao pagamento de Pessoal, através de folhas de pagamento confeccionadas na Secretaria de Educação e Cultura, as quais deverão conter, além das normas estabelecidas, o “visto" do Presidente da referida Comissão.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Assis Bezerra