O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.736, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964 (D.O. 15.12.1964)
AUTORIZA O REGISTRO DA DESPESA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1.° - É o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar a ordem de pagamento no valor de Cr$ 266.000,00 (Duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros), expedido pela Secretaria da Fazenda em favor da firma R. Esteves vasa constante da Resolução número 4203-64 daquela Côrte.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de Dezembro de 1964.
MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE