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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.733, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 16.12.1964)

 

AUTORIZA O REGISTRO DA DESPESA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° É o Tribunal do Contas do Estado autorizado a registrar a ordem de pagamento expedido pela Secretaria da Fazenda em favor da firma R. Esteves, no valor de Cr$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil cruzeiros), constante da Resolução n.° 4119-64 daquela Côrte.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de dezembro de 1964.

MAURO BENEVÍDES — Presidente