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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.730, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964. (D.O. 17.12.1964)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar a ordem de pagamento expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma Esteves. no valor de Cr$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros), constante da Resolução número 4112-64 daquela Côrte.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de dezembro de 1964.

MAURO BENEVÍDES — Presidente