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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 16.12.1964)

 

 

APROVA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E A COMISSÃO CENTRAL DO CENSO ESCOLAR DO BRASIL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°. — É aprovado o convênio celebrada na cidade de Fortaleza, em 26 de agôsto de 1964, pelo Govêrno do Estado do Ceará, com a Comissão Central do Censo Escolar do Brasil, para a realização do Censo Escolar do Estado, que devera abranger os dados essenciais à elaboração dos planos de educação, em relação à população presente até quatorze anos , aos professores e aos prédios escolares de ensino primário e bem assim, fornecer às Prefeituras Municipais o Material de coleta necessário à organização do cadastro para a chamada da população escolar, de que trata a    lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Jáder de Figueiredo Correia