O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.716, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 1°.12.1964)
REORGANIZA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E reorganizada, na forma desta Lei a Secretaria de Administração, que tem a seu cargo:
a) — a assistência ao Governador do Estado nos atos de direção dos negócios públicos:
b) — a elaboração de projetos de leis com as respectivas mensagens razões de vetos, decretos e demais atos governamentais, ressalvada, neste último caso, a competência específica de outros órgãos de administração estadual:
e) — o controle do registro, a publicação e a expedição dos atos referidos na alínea anterior:
d) — o levantamento de dados e informações relativos a assuntos de administração geral, para orientação do Chefe do Poder Executivo na tornada dc decisões:
e) outras atribuições implícitas na sua denominação.
Art. 2° — Integram a Secretaria de Administração:
a) — órgãos diretamente subordinados ao titular da Pasta:
I — Gabinete do Secretário;
II — Departamento de Administração:
III — Departamento de Imprensa Oficial;
IV — Departamento Mecanográfico e de Informações.
b) — outros órgãos:
I — Conselho de Diretores;
II — Comissão de Compras;
III — Escola de Administração do Ceará.
Art. 3º — O Gabinete do Secretário é órgão auxiliar de assistência pessoal do Titular da Pasta e será dirigido por um Chefe, a quem incumbe com o auxílio de Oficiais de Gabinete, além das atribuições administrativas próprias, encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica do Secretário de Administração: submeter à consideração dêsde os assuntos que, pelo réu caráter, não sejam da alçada dos demais órgãos da Secretaria: representar o Secretário, quando por êste designado, em solenidades, atos oficias e festividades em geral: receber c encaminhar aos demais órgãos da Secretaria, por despacho do Titular ou de ordem dêste os processos e papéis, cujo assunto não constitua objeto de sua competência ou, sendo, dependa de pareceres ou informações daqueles órgãos.
Art. 4° — Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços de administração geral que se fizerem necessários à plena execução dos trabalhos da Secretaria de Administração, bem como a elaboração de projetos de leis com as respectivas mensagens, razões de vetos, decretos e demais atos oficiais, o registro em livros próprios, controle da publicação e a expedição desses atos, compreendendo;
I - Divisão de Administração:
II — Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais;
§ 1º — A Divisão de Administração tem a seu cargo os trabalhos relativos a expediente geral, pessoal, material, contabilidade, comunica¬ções. arquivo, transporte e portaria, da Secretaria de Administração, ressalvada a competência dos seus demais órgãos que têm serviços próprios com estas mesmas atribuições, e compreende:
a) — Seção de Expediente:
b) — Seção de Pessoal:
c) — Seção de Material e Contabilidade:
d) — Seção de Comunicações e Arquivo:
e) — Portaria.
§ 2° — À Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais cabe a execução dos serviços relativos à elaboração de projetos de leis com as respectivas mensagens, razões de vetos, decretos e demais atos oficiais e o registro em livros próprios, o contrôle da publicação e a expedição desses atos, compreendendo:
a) — Seção de Elaboração de Atos;
b) — Seção de Publicação o Controle de Atos:
Art. 5° — Até que se organize nos moldes de autarquia industrial, nos têrmos do disposto no item 11 I do art. 9o da Lei n. 6.085, de 5 de novembro de 1963, a Imprensa Oficial, com a denominação de Departamento de Imprensa Oficial, terá a seguinte estrutura:
I — Divisão de Administração;
II — Divisão de Planejamento;
III — Divisão de Obras;
IV — Almoxarifado;
V — Serviço Médico-Social;
VI — Tesouraria.
§ 1º — A Divisão de Administração tem a seu cargo a direção, coordenação, execução e controle dos serviços de natureza administrativa do Departamento, compreendendo:
a) — Seção de Expediente;
b) — Seção de Pessoal:
c) — Seção de Material: ’
d) — Seção de Controle Contábil e Financeiro;
e) — Seção de Comunicações e Arquivo:
f) — Portaria.
§2° — A Divisão de Planejamento tem a seu cargo os serviços relativos a planejamento rle tarefas, à elaboração das tabelas de preços dos orçamentos dos publicações e encomendas, à apuração da produção, implantação de novos serviços e outras atribuições correlatas, compreendendo;
a) — Seção de Planejamento de Tarefas;
b) – Seção de Tarifas:
c) — Seção de Apuração da Produção:
d) — Seção de Implantação dc Novos Serviços.
§ 3º — A Divisão de Obras tem o seu cargo a direção, execução, coordenação e contrôle de todos os trabalhos de natureza industrial do Departamento e serviços correlatos, compreendendo:
a) — Seção de Linotipia. com:
I Turma A:
II — Turma B:
b) — Seção de Tipografia;
c) — Seção de Impressão;
d) -- Seção de Pautação:
e) – Seção de
f) — Seção de Gravação:
g) – Seção de Encadernação, Blocagem e Acabamento:
h) - Seção de Corte:
i) Seção de Oficinas Auxiliares:
j) — Seção de Revisão, com:
1) - Turma A;
2) — Turma B;
§ 4° — O Almoxarifado tem a seu cargo a guarda, conservação, distribuição e controle do material de uso industrial do Departamento, a expedição e venda de jornais e publicações oficiais, a entrega de encomendas e o contrôle. para efeito de inventário, dos equipamentos, instalações e material permanente de uso industrial do Departamento, compreendendo;
a) Depósito de Material;
b) Seção de Expedição e Vendas;
c) Seção de Entrega de Encomendas.
§ 5° O Serviço Médico-Social tem por finalidade promover o bem estar dos servidores do Departamento, cabendo-lhe dirigir, coordenar, controlar as atividades dos gabinetes médico e dentário, os serviços de enfermaria, de cantina e outros, inclusive fornecendo merendas aos servidores do Departamento e promovendo atividades recreativas e de ensino.
§ 6º — A Tesouraria compete efetuar recebimentos e cobranças de contas e o pagamento do pessoal do Departamento, bem como recolher as rendas dêste ao Tesouro do Estado, na forma da lei, e manter sob a guarda e responsabilidade os valores não amoedados e os depósitos e cauções que forem feitos para quaisquer garantias.
§ 7º — Em casos excepcionais, atendidas as conveniências do serviço e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, poderá o Departamento de Imprensa Oficial atribuir a terceiros a execução de trabalhos, próprios de natureza industrial e de caráter urgente.
Art. 6° — O Departamento Mecanográfico e de informações passa a ter a seguinte estrutura:
I Divisão de Administrarão:
II — Divisão de Serviços Mecanográficos;
III — Divisão Técnica:
IV - Divisão de Estatística e Informações.
§ 1 — A Divisão de Administração tem a seu cargo o direção, execução. coordenação e contrôle dos serviços de natureza administrativa do Departamento, compreendendo:
a) — Seção de Expediente:
b) — Seção de Pessoal:
e) — Seção de Material;
d) - Seção de Contabilidade:
e) — Seção de Comunicações e Arquivo:
f) — Portaria.
§ 2º — A Divisão de Serviços Mecanográficos tem a seu cargo a execução, em tôdas as suas etapas, dos serviços de mecanografia relativos à elaboração de folhas de pagamento de pessoal em exercício na capital e no interior do Estado; aos levantamentos fiscais referentes à arrecadação do Imposto sôbre Vendas e Consignações: à elaboração do cadastro dos contribuintes e à movimentação de valores das repartições fazendárias do Estado, bem como quando solicitada, a realização de serviços mecanográficos em geral de outros órgãos da administração estadual, compreendendo:
a) — Seção de Folhas de Pagamento e Serviços Afins:
b) — Seção de Levantamentos Fiscais:
c) — Seção de Cadastro de Contribuintes:
d) — Seção de Serviços Diversos.
§ 3° A Divisão Técnica tem a seu cargo a realização de estudos e planejamento de tarefas e o treinamento do pessoal dos serviços mecanográficos, bem como a assistência técnica às máquinas (EXPRESSÃO VETADA) do Departamento, atuando, em todos os casos, em colaboração com a IBM e compreende:
a) Seção de Estudos e Planejamento de Tarefas;
b) — Seção de Treinamento;
c) Seção de Assistência Técnica.
§ 4° — A Divisão de Estatística e Informações tem a seu carpo coligir elementos sobre as atividades do Departamento, para efeito de elaboração do relatorio anual do respectivo Diretor Geral, bem como realizar levantamentos de dados e prestar informações sobre assuntos ligados à receita e à despesa do Estado e outros do interesse da Administração. compreendendo:
a) - Seção de Levantamentos de Dados;
b) — Seção de Informações.
Art. 8° – A Comissão de Compras tem a constituição, competência e atribuições definidas em lei.
Art. 9° — A Escola de Administração do Ceará reger-se-á pela legislação especifica.
Art. 10 -- E criada, na Parte Permanente do Quadro T — Poder Executivo, a Tabela de Serviço Industrial", incluido-se nesta os Grupos Ocupacionais "Artes Gráficas e Profissões Afins", "Profissões Anexas ou Serviço Industrial" e "Serviços Auxiliares".
§ 1º Os cargos de carreira e cargos isolados integrantes da tabela criada por este artigo pertencem, com exclusividade, à lotação do Departamento de Imprensa Oficial, observando-se, quanto ao seu número, denominação e classificação, o que consta do Anexo n.° VII desta lei.
§ 2º É instituído, para os ocupantes dos cargos da carreira de Linotipista, integrante da tabela criada por êste artigo, o sistema de gratificação por produção a ser regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11- São extintos, a partir da vigência desta lei, os Grupos Ocupacionais "Artes Gráficas e Profissões Anexas e Supervisão de Oficinas da tabela do Serviço de Artes e Profissões , da Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo passando os respectivos cargos cujos ocupantes não estejam lotados no Departamento de Imprensa Oficial, a integrar, como cargos isolados, a Parte Suplementar – Seção I, da Tabela dos Cargos Extintos quando vagarem, do mesmo Quadro I.
Art. 12 - É criado, na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo tabela do Serviço Técnico-Profissional _ O Grupo Ocupacional 'Mecanização’ , no qual se incluem cargos isolados de provimento efetivo, na forma constante do Anexo n.° III, desta Lei.
§ 1º Respeitados os direitos adquiridos e as situações funcionais anteriores à vigência desta Lei, o provimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Mecanização do Serviço Técnico Profissional, o Quadro I - Poder Executivo, lotados no Departamento Mecanográfico e de Informações, far-se-á mediante concurso público, ao qual só poderão concorrer candidatos portadores de certificado dc conclusão do respectivo curso IBM.
§ 2° -- Enquanto não houver candidatos concursados, os cargos de que trata este artigo poderão ser preenchidos cm caráter interino, atendida a exigência do certificado de conclusão do respectivo curso IBM.
Art. 13 Aos servidores do Departamento Mecanográfico e de Informações c concedida a gratificação prevista no item IV do art. 153 da lei n.°2.391. de 16 dc agosto dc 1954, à base de 40% (quarenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos ou salários.
Art. 14 — A fim de atender á nova estrutura dada por esta Lei aos órgãos da Secretaria dc Administração, o Poder Executivo promoverá as necessárias alterações nas respectivas Tabelas Numéricas de Mensalistas, bem como a redistribuição do Pessoal na mesma lotado, de acordo com as conveniências do serviço.
Art. 15 -- Os servidores da Secretaria de Administração atingidos por esta Lei que ocupam funções de mensalistas e ainda não sejam efetivado., ou estabilizado, passarão a exercer, em caráter interino, os cargos resultantes da reclassificação operada por fôrça desta Lei ale_ completarem cinco (5) anos de serviço público estadual, quando ao efetivados na forma da legislação atualmente cm vigor.
Art. 16 — O Departamento do Serviço Público apostilará, nos atos nomeação ou admissão dos servidores, as alterações funcionais decorrentes desta Lei em face de relações de enquadramento organizadas pelos Diretores de Departamentos ou órgãos autônomos e aprovadas, por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único — A organização das relações de enquadramento de que trata êste será precedida de Provas práticas realizadas pelo CETRECEL, em que se confirme a qualificação funcional dos servidores para o exercício dos novos cargos, salvo no caso dos servidores do Departamento Mecanográfico e de Informações que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso IBM.
Art. 17 - Os anexos I. II. III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X integram a presente Lei.
Art. 18 — No corrente exercício financeiro, as despesas de qualquer natureza da Escola de Administração do Ceará continuarão a ser atendidas por suas dotações orçamentárias próprias, assim como correrão à conta das dotações orçamentárias dos antigos órgãos as despegas atinente- aqueles que tenham mudado de denominação ou estrutura em virtude desta lei, as quais serão suplementadas no caso dc insuficiência de recursos.
Art. 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1964.
VÍRGILIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Assis Bezerra