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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.702, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 26.11.1965)

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. — É o Chefe tio Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado e com aplicação neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial da importância de Cr$ 40.000.000.00 (Quarenta milhões de cruzeiros), para ser aplicado pelo serviço Estadual de Educação e Cultura (SEEC), da Secretaria de Educação e Cultura, em despesas com a locação de imóveis e outras classificáveis à conta da rubrica 3.1.3.0 Serviço de Terceiros, de que trata a Lei n.° 6.496. de 5 de setembro de 1963.

Art. 2.° — O suprimento da importância correspondente ao crédito de que trata o artigo anterior será recolhido global ou parcelada- mente, pela Secretaria da Fazenda, ao Banco do Estado do Ceará, S/A, sob ii título — SEEC — mediante requerimento do Secretário de Educação e Cultura e, registro prévio pelo Tribunal de Contas do listado, devendo ser movimentado de acordo com a legislação específica do SEEC.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Assis Bezerra

Jáder de Figueiredo Correia