O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.681, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 27.11.1964).
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ-IPALEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É criado o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (IPALEC), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com jurisdição na Capital do Estado dó Ceará.
Art. 2." — São associados obrigatórios do IPALEC todos os atuais deputados estaduais e os que no futuro forem eleitos independentemente de idade e de exame médico.
§ 1.° — Os ex-deputados estaduais poderão contribuir para o IPALEC, ficando sujeitos, entretanto, a um período de carência de 8 (oito) anos, para os efeitos dos benefícios, facultando-se-lhes o direito de recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a êsse prazo para usufruírem os favores do IPALEC.
§ 2.° — As contribuições começarão a partir de 1.° de janeiro de 1965.
Art. 3.° — Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPALEC, os funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e os parlamentares da última legislatura, desde que, dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.
Art. 4.°— O deputado terá direito a pensão, se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato.
Parágrafo Único — Se ao término do mandato o deputado não houver completado o prazo de carência, ser-lhe-á concedido um auxilio durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão nos demais casos.
Art. 5.° — E facultado aos deputados no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lei, bem como aos que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § l.“ do art. 2.»
Art. 6.° — A receita do IPALEC constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) — contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por cento) sôbre
os subsídios ou vencimentos fixos descontada em folha;
b) — contribuição da Assembléia respectiva, correspondente a 10% (dez por cento) sôbre a parte fixa dos subsídios ou vencimentos, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo;
c) — saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às sessões;
d) — juros e lucros auferidos pelo Instituto;
e) — doações, legados, auxílios e subvenções;
Art. 7.° — Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Ceará, ou à Caixa Econômica Federal do Ceará, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos têrmos desta lei.
Parágrafo Único — Até o dia 5 de cada mês, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário do Legislativo Estadual o balanço mensal das contas do IPALEC, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 8.° — Serão concedidos aos contribuintes do IPALEC os seguintes benefícios:
a) — pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior ã quarta parte do subsídio fixo, nem a ele superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b) — em caso de morte, pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I — à viúva e filhos de qualquer condição:
II — à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte.
c) — pensão integral ao contribuinte invalidado por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual fôr o tempo do mandato ou exercício no cargo;
d) — em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por êle tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e) — seguro de vida em favor de todos os contribuintes, no mínimo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) periodicamente reajustável. Terminado o mandado, o ex-deputado poderá continuar a pagar o seu seguro ou saldá-lo, de acôrdo com as normas vigentes, se não desejar continuar contribuindo para o Instituto.
§ l.° — O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo, se tiver filhos capazes de receber o benefício, poderá destinar metade da pensão, ou, se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.
§ 2.° — Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas pelo casamento
§ 3.° — Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.
Art. 9.° — Perderá o direito a pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, da qual tenha resultado a morte do contribuinte.
Art. 10 — É permitida a acumulação de pensão do IPALEC com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 11 — A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acôrdo com as disposições do art. 8.° desta lei.
Art. 12 — A Administração do IPALEC será assim constituída:
a) — um Presidente, deito anualmente pelos senhores deputados;
b) — um Conselho Deliberativo de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;
c) — um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente dentre os Deputados.
Art. 13 — Todas as funções do IPALEC serão exercidas gratuitamente.
Art. 14 — Compete ao Presidente do IPALEC:
a) — executar todos os atos e negócios da Instituição;
b) — presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com o voto de desempate;
c) — prestar contas da Administração;
d) — nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;
e) — requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;
f) — representar o IPALEC em juízo e fora déle.
Art. 15 — Compete ao Conselho Deliberativo.
a) — resolver todos os assuntos de importância do Instituto;
b) — fiscalizar a Administração;
c) — votar os orçamentos do Instituto;
d) — aprovar as contas;
e) — autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
f) — examinar e julgar todos os processos de admissão de contribuinte e de pagamento de pensões;
g) — julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;
h) — resolver sôbre os casos omissos.
Art. 16 — O Conselho Deliberará sempre pela maioria de seus membros.
Art. 17 — Compete ao Tesoureiro.
a) — escrituração e guarda dos livros do IPALEC;
b) — assinar, com o Presidente, os balanços da instituição;
c) — prestar informações sôbre a receita e a despesa;
d) — proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.
Art. 18 — O Presidente da Assembléia Legislativa porá â disposição do Instituto, sem ônus para êste, pelo prazo mínimo dê 2 (dois) anos, os funcionários necessários aos seus serviços e fomecer-lhe-á o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 19 — 0 Presidente ao IPALEC não poderá admitir funcionários, a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 14, letra e, e 18.
Art. 20 — 0 Presidente do IPALEC determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência, para tanto devidamente contratados.
Art. 21 — Os recursos disponíveis do IPALEC deverão ser aplicados por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.
Art. 22 — 0 IPALEC destinará seguro coletivo para seus associados.
Parágrafo Único — O seguro que se refere êste artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.
Art. 23 — Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, para a Assembléia Legislativa ou qualquer das casas do Congresso Nacional ou fundação pública remunerada, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato do cargo público.
Parágrafo Único — Findo o mandato ou deixado o exercício do cargo público, far-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiado integrado a Assembléia Legislativa ou exercício o cargo Público.
Art. 24 — As Assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 25 — A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á, independente de convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:
a) — tomar conhecimento do relatório do Presidente sôbre o movimento do Instituto no ano anterior;
b) — deliberar sôbre assuntos de interêsse do Instituto e não compreendidos da competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c) — eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.
Art. 26 — Havendo motivos graves e urgentes a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho, ou por 1/3 (um terço), dos contribuintes.
Art. 27 — Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei será eleito pela Assembléia Legislativa do Estado o primeiro Presidente do Instituto.
Art. 28 — Incumbe ao Conselho, prazo de 60 (sessenta) dias para baixar o regulamento do IPALEC.
Art. 29 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1964.
MAURO BENEVIDES
Liberato Moacir de Aguiar
Assis Bezerra