O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.678, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 30.12.1964)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros) com auxílio à ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE JORNALISTAS DO INTERIOR, sendo hum milhão destinado à realização do III.” Congresso de Jornalistas a ter lugar, em junho de 1965, na cidade de Iguatú e o restante do crédito para fazer face às despesas dc instalação da sede da mesma entidade, em Fortaleza.
Art. 2.° — O crédito mencionado nêste artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, devendo ser pago, em uma ou duas parcelas, ao presidente da entidade favorecida.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente