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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.675, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 30.11.1964).

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — A Receita do Estado dg Ceará, para o exercício financeiro de 1965, é orçada em Cr$ 56.004.000.000,00 (Cinquenta e seis bilhões e quatro milhões de cruzeiros) e a Despesa fixada em Cr$ 60.043.487.809,00 (sessenta bilhões, quarenta e três milhões quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e nove cruzeiros).

Art. 2.° — A Receita será realizada com o produto do que fôr arrecadado sob os títulos — Receitas Correntes e Receitas de Capital e outras estabelecidas em lei, conforme as especificações do Anexo n. 2, observando o desdobramento seguinte:

1.0.0.00 — RECEITAS CORRENTES

1.1.0.00 — RECEITA TRIBUTARIA

1.1.1.00 — IMPOSTOS

1.1.1.14 — Impôsto de Sêlo e Afins   45.000.000,00

1.1.1.17 — Impôsto sôbre Minérios    1.200.000,10

1.1.1.18 — Impôsto sôbre Transmissão de Própriedade "Causa-Mortis" .           45.000.000,00

1.1.1.19 — Imp8sto sôbre Vendas e Consignações . . 40.000.000.000,00

1.1.1.20 — Impôsto sôbre Exportação         2.800.000.000,00

1.1.1.27 — Impôsto sôbre Gado Abatido       2.600.000,00

1.1.2.00 — TAXAS:

1.1.2.13 — Taxas e Custas Judiciárias 2.500.000.00

1.1.2.15 — Taxas de Serviço de Trânsito .    30.000.000,00

1.1.2.16 — Taxas de Assistência Social        4.800.000,00

1.12.24 — Taxas de Fiscalização e Classificação de Produtos        250.000.000.00

1.1.2.28 — Taxas de Expansão Econômica    400.000.000,00

1.1.2.29 — Taxas de Educação e Assistência          1.500.000,00

TOTAL: 43.583.100.000,00

1.2.0.00 — RECEITA PATRIMONIAL

1.2.1.00 — RECEITAS IMOBILIÁRIAS

1.2.1.11 — Aluguéis de Próprios do Estado 100.000,00

1.2.4.00 — OUTRAS RECETAS PATRIMONIAIS

1.2.4.11 — Juros de Depósitos Bancários . 6.200.000,00

1.3.0.00 — RECEITA INDUSTRIAL

1.3.1.00 — RECEITA DE EMPRESAS PÚBLICAS

1.3.1.11 — Renda da Imprensa Oficial  60.000.000,00

1.3.2.00 — RECEITAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1.3.2.11  Renda do Serviço Agro-Pecuário 100.000 00

1.5.0.00 — RECEITAS DIVERSAS

1.5.1.00 — Multas 806.000.000,00

1.552.00 — Cobrança da Dívida Ativa  210.000.000,00

1.5.3.00  Indenizações e Restituições 10.000.000,00

1.5.4.00 — OUTRAS RECEITAS DIVERSAS

1.5.4.11 — Receitas de Exercícios Anteriores 100.000.000,00

1.5.4.12 — Receitas Eventuais 125.000.000,00

15.4.13 — RECEITAS VINCULADAS

a) Adicional do Desenvolvimento Econômico à bate de 27% sôbre o total arrecadado do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, conforme Lei n. 7.610, de 26 de outubro de 1964. 10.300.000.008,00

b) Contribuição Compulsória de 10% sôbre o total correspondente a distribuição que teria de ser paga a Fazenda Estadual beneficiários de Isenção Fiscal concedida por Lei Especial, conforme Lei n. 6.093, de. 8 de novembro de 1962. 18 500.000,00

c) Taxa de Estatística Desenvolvimento Econômico, conforme Lei n. 6.381, de 18 de junho de 1963 e DECRETO n. 5.702, de 31 de julho de 1963. 245.000.000,00

 

2.0.0.00 — RECEITAS DE CAPITAL

2.1.0.00 — OPERAÇÕES DE CREDITO

a) Empréstimo ao Banco do Brasil 1.000.000,00

b) Empréstimo por antecipação da Receita 1.000.000,00

c) Obrigações Ceará 5.000.000,00

d) Outros Empréstimos 1.000.000,00

2.2.0.00 — Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.000.000,00

TOTAL DA RECEITA 56.004.000.000,00

 

Art. 3.° — A Despesa, na forma do Anexo n. 2, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços distribuídos sob os seguintes títulos:

I — PODER EXECUTIVO

1—Diversos       2.153.368.702,00

2—Secretaria de Administração         1.656.952.160,00

3—Secretaria da Justiça         561.421.743,00

4—Secretaria da Fazenda       19.402.490.470,00  

5—Secretaria de Polícia e Segurança Pública .         2.140.829.778,00

6—Polícia Militar do Ceará       3.895.499.938,00

7—Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio   3.875.632.330.00

8—Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia . . 5.794.394.880,0n

9—Secretaria de Educação e Cultura  9.856573.838,0.0

10—Secretaria de Saúde        2.996.284.800,00

11—Secretaria do Trabalho e Ação Social .             1.497.741.600 00

II — PODER LEGISLATIVO      

12—Assembléia Legislativa      2.222.850.00000

III — PODER JUDICIÁRIO       

13 Tribunal de Justiça,  1.409.402.200,00

 

IV — INSTITUICÕES AUXILIARES DOS PODERES

14—Procuradoria Geral e Ministério Público . ....      557.335.200.00

15—Tribunal de Contas do Ceará       408.645.600,00

16—Conselho de Assistência Técnica aos Municípios  530.926.400.00

17—Conselho Técnico cite Economia   1.083.138.800,00

 TOTAL DA DESPESA    60.043.487.809.00

Art. 4.° — O Governador do Estado fica autorizado a realizar ao onerações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até o limite de 33% (trinta e três por cento) sôbre o montante da Despesa, inclusive através do desconto de títulos das "Obrigações Ceará, em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 5.° — É o Governador do Estado, autorizado, igualmente. na execução orçamentária, a abrir créditos suplementares às verbas ou dotações que se tornarem insuficientes até o limite correspondente ao valor da sua fixação.

Art. 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na execução orçamentária, a transferência de saldos resultantes da real economia, obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotacões orçamentárias, para complementar as que venham precisar de refôrço financeiro,

Art. 7.° — É ainda, o Governador do Estado autorizado a elevar de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), para Cr$ 20.000.000.000.00 (vinte bilhões de cruzeiros) o limite da emissão das apólices das "Obrigações Ceará" de que trata a Lei n. 6313, de 22 de maio de 1963.

Art. 8.° — Visando a cobertura do Déficit Orçamentário existente, o Govêrno poderá oferecer garantia creditícia com base em determinada rubrica da Receita ou no total da Renda Tributária, ou mediante o caucionamento de apólices, bônus ou das chamadas cédulas de obrigação, em instituições bancárias oficiais ou de natureza privada, desde que notoriamente idôneas.

Art. 9.° — As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Art. 10 — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1964.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Almir dos Santos Pinto

Clóvis A. Nogueira

José Lins de Albuquerque

Gentil Barreira

J. Frederico Ferreira Gomes

Edson Ramalho

Abelardo Costa Lima

Aécio de Borba Vasconcelos