VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 7.667, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 28.12.1964)

Ê CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A “CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO 4° BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONS-T ÍRUÇÕO” SEDIADA NA CIDADE DE CRATEÚS, DESTE ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a segunte lei:

Art. 1.° — É considerada de utilidade pública a “Caixa Beneficente dos funcionários Civis do 4.° Batalhão de Engenharia de Construção” , sediada na cidade de Crateús, neste Estado.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1964.

VIRGÍLIO TÁVORA

Gentil Barreira