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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.663, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964 (D.O. 09.12.1964).

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º    É concedida, com fundamento na forma do art. 1º, in fine, combinado com o item VI do artigo 3° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a D. Bárbara de Brito Firmeza, viúva do Professor Hermenegildo de Brito Firmeza.

Art. 2°.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, neste exercício, à conta da respectiva dotação orçamentária, que deve ser suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Edson Ramalho