O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.640, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964
CRIA A ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PADRE CÍCERO EM JUAZEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada, na cidade de Juazeiro do Norte, a Escola de Ensino Profissional Padre Cícero, com capacidade mínima para 400 alunos, tendo como finalidade instruir fermar o caráter, preparar o aluno para o exercício de profissões que lhes assegurem os meios de subsistência, atendendo, ao mesmo tempo, à demanda da mão de obra qualificada.
Art. 2.° — Além de matérias constantes do currículo primário serão ministradas noções de carpintaria, barbearia, marcenaria, cestaria, alfaiataria, artes gráficas, serralheria, mecânica, eletrônica, fundição, rádio, eletricidade, corte e costura trabalhos em couro, desenho, mol¬dagem, decoração e cerâmica.
Art. 3.° — A Escola de Iniciação Profissional Padre Cícero se destina a ambos os sexos, só podendo matricular-se alunos de 10 a 14 anos de idade, que tiverem, pelo menos, o terceiro ano primário concluído e devidamente comprovado.
Art. 4.° — A Escola de que se ocupa a presente lei funcionará cm regime de tempo integral e suas turmas não poderão exceder de quarenta alunos.
Art. 5.° — O Corpo Docente da Escola de Iniciação Profissional Padre Cícero deverá ser recrutado dos próprios quadros funcionais do Estado, ficando o Governador autorizado a admitir, mediante concurso, professores para o preenchimento do quadro a ser criado, quando na regulamentação da presente lei.
Art. 6.° — Os cursos da Escola de Iniciação Profissional Padre Cícero terão a duração de três anos e os diplomas e certificados constituem credenciais para o exame de admissão ao ensino médio.
Art. 7.° — O Governador do Estado solicitará, em Mensagem à Assembleia, autorização para a criação de cargos e abertura de créditos necessários a fiel execução da presente lei.
Art. 8.” — A regulamentação da presente lei deverá processar se no prazo máxim0 de 90 dias, a partir da data de sua publicação no órgão oficial .
Art. 9.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de Novembro de 1964.
MAURO BENEVIDES - Presidente